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1006717-90.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006717-90.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Roberto Carlos Rodrigues Pereira - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, enquanto o servidor permanecer na ativa e b) condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item a, observada a prescrição quinquenal, que (i) será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até 09/12/2021; (ii) data da entrada em vigor da EC n. 113/21, quando então observará a disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (Tema 1.419 do STF); (iii) a partir de 09/09/2025, data da promulgação da EC n. 136/2025, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) atualização monetária - nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se-á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data do arbitramento; (b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n. 113/2001, de modo que: (b.1) em relações não tributárias, incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); (b.2) em relações tributárias, observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161,§1º,CTN). Consigne-se que, após a requisição, (i) nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n. 113/2021, não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de 1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

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