Publicações do processo

1006714-63.2025.8.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1006714-63.2025.8.11.0013. REQUERENTE: ANTONIO DE FREITAS SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Suspensão e Declaração de Nulidade de Empréstimo Pessoal e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO DE FREITAS SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor alegou que, em 03/11/2025, recebeu ligação do número (11) 98017-3425, cujo interlocutor se identificou como funcionário do INSS e afirmou estar realizando procedimento para evitar o bloqueio de pagamentos. Durante a conversa, foi orientado por videochamada — na qual era exibida a logomarca do INSS — a acessar o aplicativo do Banco do Brasil, sob o pretexto de desbloqueio de valores. Após o encerramento da ligação, verificou que havia sido realizada uma transferência de R$ 3.000,00 de sua conta no Banco do Brasil para sua conta no Banco Bradesco. Ao acessar o aplicativo do Bradesco, constatou a realização de diversas transferências via PIX. Relatou ainda a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 552,98, que afirmou não ter autorizado, e que a conta ficou com saldo negativo de R$ 2.145,57. Requereu a condenação do banco réu à restituição integral dos valores subtraídos (R$ 41.340,56), o cancelamento do empréstimo pessoal com exclusão de cobranças e restituição dos valores debitados, e indenização por danos morais (ID 216783170). A gratuidade da justiça foi deferida após emenda da inicial (ID 220417223). Realizada audiência de conciliação inexitosa (ID 229219271). O Banco apresentou contestação (ID 225940032), na qual arguiu ilegitimidade passiva, procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustentou configuração de fortuito externo, com culpa exclusiva da vítima e de terceiro e que as movimentações estavam alinhadas com o perfil financeiro do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 227396961). Intimadas para indicar provas (ID 232263969), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 234374198) e o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, e a controvérsia é essencialmente jurídica. Desnecessária, portanto, qualquer dilação probatória. O juiz pode indeferir provas desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 371 do CPC. Ademais, apesar de intimadas, as partes não requereram a produção de outras outras. A relação estabelecida entre o autor e o banco réu é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O banco réu é a instituição financeira responsável pela conta bancária utilizada no evento fraudulento, pelo sistema de autenticação e pela autorização das transações. A análise da responsabilidade ou de sua exclusão é matéria de mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de procuração genérica, pois o art. 105 do CPC autoriza expressamente a procuração geral para o foro, sendo desnecessária a especificação de cada demanda no instrumento de mandato. A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera: o autor buscou solução extrajudicial, registrando boletim de ocorrência no mesmo dia dos fatos, comparecendo pessoalmente à agência bancária e formalizando reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução efetiva. A resistência concreta do réu demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, a impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois o benefício foi deferido após análise dos documentos apresentados, sequer mencionados pelo réu em irresignação genérica e carente de subsídio novo. No mais, não há questões de prescrição ou decadência a examinar. O evento danoso ocorreu em 03/11/2025 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. As questões prejudiciais estão afastadas, não havendo nada mais a prover nesse ponto. No mérito, a questão central dos autos é definir se o evento que causou o prejuízo ao autor — golpe de engenharia social praticado por terceiros que se passaram por funcionários do INSS — configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco réu nos termos da Súmula 479 do STJ, ou fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Essa responsabilidade, contudo, não é absoluta. O art. 14, §3º, inciso II, do CDC prevê expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A distinção entre fortuito interno e externo é, portanto, o eixo central da análise. O fortuito interno é o fato que se liga à própria atividade do fornecedor — falha nos sistemas de segurança, acesso não autorizado às credenciais do correntista, clonagem de cartão, interceptação de dados —, situações em que o risco é inerente ao negócio bancário e deve ser suportado pela instituição. O fortuito externo, ao contrário, é fato estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. O exame dos elementos documentais constantes dos autos revela que o caso concreto se enquadra na hipótese de fortuito externo, com culpa exclusiva de terceiro estelionatário e ato voluntário do próprio consumidor, afastando a responsabilidade do banco réu. O boletim de ocorrência (ID 216783183), lavrado pelo próprio autor no mesmo dia dos fatos, descreve com precisão a dinâmica do golpe. Não há demonstração de comprometimento do canal eletrônico, substituição de dispositivo, reativação de credenciais ou qualquer acesso não autorizado imputável a falha do sistema do banco réu. O banco réu não tem controle sobre ligações realizadas por terceiros golpistas às vítimas, tampouco sobre o conteúdo de videochamadas que exibem logomarcas institucionais de órgãos públicos como o INSS. O golpe foi integralmente engendrado e executado fora do âmbito das atividades do banco, por terceiros que se aproveitaram da boa-fé e da vulnerabilidade do autor para induzi-lo a autorizar as operações com seus próprios mecanismos de segurança pessoal. O extrato mensal da conta Bradesco (ID 216783180) demonstra que, em outubro de 2025, a conta apresentava saldo de R$ 33.481,09 — valor expressivo. A transferência de R$ 3.000,00 do Banco do Brasil para o Bradesco, que iniciou a cadeia de eventos, correspondeu exatamente ao limite diário da conta do Banco do Brasil, conforme o próprio autor declarou no boletim de ocorrência. O extrato do sistema EMPF (ID 225940031) confirma que o empréstimo pessoal nº 3.546.500.757 foi contratado via Mobile Bank PF em 03/11/2025, com situação "ativo — normal". O boletim de ocorrência constitui declaração unilateral do próprio interessado perante autoridade policial, sem contraditório, valendo como notícia da comunicação do fato às autoridades, e não como prova de falha na prestação do serviço financeiro ou do sistema de segurança do banco réu. A reclamação no Consumidor.gov.br (ID 216783175) demonstra que o autor buscou solução administrativa, mas não comprova falha específica nos sistemas de segurança do banco réu. A condição pessoal de pessoa idosa, com 66 anos, embora mereça consideração e imponha ao fornecedor dever reforçado de cuidado, não converte, por si só, operação realizada com as credenciais do próprio titular em operação atípica identificável pelos sistemas de prevenção a fraudes, que operam com base em parâmetros objetivos de comportamento financeiro. Colhe-se, ainda, dos próprios termos da inicial e do boletim de ocorrência, que o autor, embora iludido por terceiro, acessou sua conta bancária durante vídeochamada, colocando em risco a segurança do acesso ao sistema. Não se está diante de acesso não autorizado imputável a falha do sistema, mas de captura da vontade do consumidor por terceiro estranho à relação bancária, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano suportado. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ tem reconhecido que a responsabilidade das instituições financeiras é afastada em casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, bem como em situação de fortuito externo (AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AREsp 2.330.041/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023; REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023). Em recente julgamento (REsp 2.161.428/SP, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025), o STJ consolidou o entendimento de que não se presume a existência de danos morais em casos de fraude bancária, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso. A Súmula 479 do STJ, invocada pela parte autora, aplica-se às hipóteses de fortuito interno — fraudes que se inserem no risco da atividade bancária, como clonagem de cartão, acesso não autorizado a sistemas, interceptação de dados. Não se aplica ao fortuito externo, caracterizado pela ação de terceiros que, mediante engenharia social, capturam a vontade do consumidor e o induzem a autorizar operações com suas próprias credenciais, em contexto integralmente alheio à atividade do banco. Configurada a excludente do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, por culpa exclusiva de terceiro estelionatário e ato voluntário do próprio consumidor, não há falar em dever de restituição dos valores despendidos, tampouco em cancelamento do empréstimo pessoal ou em indenização por danos morais, ausentes a conduta ilícita do banco réu e o nexo de causalidade indispensáveis à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, ausentes elementos probatórios capazes de estabelecer o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora, não restam preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente prova suficiente da participação do requerido na fraude narrada na inicial, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento às disposições do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 1.010, §3º, do CPC). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.