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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006714-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JORGE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-B, RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 e JOAO PAULO SETTI AGUIAR - AC3080 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO JORGE SILVA SANTOS, servidor público ocupante do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do INSTITUTO FEDERAL DO ACRE, por meio da qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos valores da Retribuição por Titulação (RT) previstos nos anexos da Lei nº 12.772/2012. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário alterar os critérios legalmente estabelecidos para o pagamento da Retribuição por Titulação, a fim de equiparar o valor percebido pela parte autora, professor submetido ao regime de 20 horas sem dedicação exclusiva, àquele pago aos docentes em regime de dedicação exclusiva, com fundamento em isonomia. A pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade estrita, somente podendo ser fixada ou modificada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Assim, eventual inconformismo quanto aos valores estabelecidos pelo legislador deve ser solucionado no âmbito próprio, não sendo dado ao Judiciário atuar como legislador positivo. No caso concreto, a própria parte autora reconhece que a Retribuição por Titulação está expressamente prevista na Lei nº 12.772/2012, com valores definidos em seus anexos, os quais variam conforme a carreira, o cargo, a classe, o nível, a titulação e o regime de trabalho. Trata-se, portanto, de opção normativa clara, resultante de juízo de conveniência e oportunidade do legislador. Embora a parte autora sustente que a RT estaria vinculada apenas à titulação acadêmica, é certo que a legislação de regência não se limita a esse único critério, tendo o legislador estabelecido valores distintos conforme o regime funcional, inclusive diferenciando o regime de dedicação exclusiva, o que não se mostra, por si só, ilegal ou inconstitucional. Nesse contexto, acolher a pretensão autoral implicaria alterar o regime jurídico remuneratório vigente, promovendo verdadeira equiparação salarial entre servidores submetidos a regimes distintos, providência vedada ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário conceder aumento ou equiparação remuneratória sob fundamento de isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Ademais, não se verifica, no caso, aparente inconstitucionalidade capaz de afastar a presunção de validade da norma legal. A diferenciação remuneratória entre regimes de trabalho distintos encontra respaldo no próprio desenho legislativo da carreira, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao legislador para redefinir critérios de política remuneratória. Assim, inexistindo direito subjetivo à equiparação pretendida e ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, deve ser mantida a sistemática legal vigente. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.