Publicações do processo

1006711-21.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006711-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GRAZIELLA CASSINI CAMPOS PIRES ADVOGADO(A): FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos etc. GRAZIELLA CASSINI CAMPOS PIRES ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos qualificados nos autos, requerendo a condenação da requerida à restituição dos valores pagos indevidamente em razão de transações fraudulentas lançadas em seu cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narrou a autora que é titular de conta e cartão de crédito vinculados à instituição financeira ré e que, ao verificar sua fatura com vencimento em 15/03/2025, identificou duas transações que afirma não ter realizado ou autorizado: uma compra parcelada em quatro vezes de R$ 57,52, realizada em 20/02/2025, identificada como "PIXEL HOUSE"; e uma compra internacional de R$ 2.294,58, acrescida de IOF de R$ 77,55, realizada em 22/02/2025, identificada como "FACEBK V9925KUPW2". Alegou que contestou ambas as transações junto à ré, que teria estornado apenas a de menor valor, ignorando completamente a compra internacional. Afirmou que, diante da omissão da requerida e do risco de negativação de seu nome, foi compelida a quitar integralmente a fatura no valor de R$ 3.646,36 em 15/03/2025, arcando com prejuízo que não lhe era imputável. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a transação internacional foi realizada na modalidade online de forma legítima, com uso de dados pessoais e intransferíveis da titular; que a autora não teria formalizado contestação específica para a compra de maior valor; que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é exclusiva da titular, nos termos da cláusula 12 do contrato de adesão, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC); e que inexistem danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade objetiva da ré pela falha nos mecanismos de segurança. Instadas a especificar provas, a autora declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré não apresentou manifestação sobre especificação de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai a incidência código consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em definir se a instituição financeira ré deve responder pelos danos decorrentes de transações que a autora afirma não ter realizado, especialmente a compra internacional de R$ 2.294,58 lançada em sua fatura em 22/02/2025, identificada como "FACEBK V9925KUPW2", acrescida de IOF de R$ 77,55. A prova documental produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a ocorrência dos fatos narrados na inicial. A fatura do cartão de crédito com vencimento em 15/03/2025 registra os lançamentos contestados Evento 1 (doc 9), e o comprovante de pagamento integral da fatura no valor de R$ 3.646,36 confirma o efetivo desembolso pela autora na mesma data (evento 1, DOC9). O e-mail encaminhado pela própria ré em 28/02/2025 reconhece a contestação da compra "PIXEL HOUSE" e informa a concessão de crédito provisório de R$ 57,52 (evento 1, DOC12), o que corrobora a narrativa autoral de que ao menos uma das transações foi reconhecida como passível de contestação pela própria instituição. A tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor não merece acolhida. A ré sustenta que a transação foi realizada online com uso de dados pessoais e intransferíveis, o que evidenciaria a regularidade da operação. Ocorre que a ré não produziu qualquer prova técnica que demonstre positivamente que a transação foi autorizada pela titular. Limitou-se a apresentar capturas de tela de seu próprio sistema interno, sem possibilidade de verificação independente, e a invocar cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade pela guarda do cartão. Essa postura probatória é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por lei. Ademais, a transação internacional de R$ 2.294,58 destoa completamente do perfil de consumo da autora, conforme demonstram os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7, que revelam movimentação financeira modesta e incompatível com compras internacionais de tal magnitude. A ré não demonstrou ter adotado qualquer mecanismo de segurança adicional — como notificação prévia, autenticação reforçada ou alerta de transação atípica — para uma operação de valor elevado e natureza internacional, o que evidencia falha nos sistemas de proteção ao consumidor. Nesse contexto, a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se enquadrando na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. É o que consagra a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A excludente de culpa exclusiva do consumidor somente se aplica quando o fornecedor demonstra, de forma cabal, que o evento danoso decorreu única e exclusivamente de conduta do próprio consumidor, sem qualquer nexo com falha nos sistemas ou serviços da instituição — o que não ocorreu no presente caso. Reconhecida a responsabilidade da ré, impõe-se a restituição dos valores indevidamente suportados pela autora. O montante a ser restituído corresponde ao valor da compra internacional fraudulenta de R$ 2.294,58, acrescido do IOF de R$ 77,55 incidente sobre a operação, totalizando R$ 2.372,13. Quanto ao pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé da ré que autorize a dobra — a instituição estornou a primeira transação contestada e afirma ter aberto disputa junto à bandeira do cartão para a segunda, o que, embora insuficiente para afastar sua responsabilidade, afasta o dolo necessário para a penalidade prevista no dispositivo. Assim, a restituição será simples, no valor de R$ 2.372,13. No que tange aos danos morais, a conduta omissiva da ré não ultrapassa o mero dissabor. No caso em tela, a parte requerida, conforme reconhecido, falhou em obstar a conduta fraudulenta. Todavia, não há indícios de lesão aos direitos de personalidade da parte autora que justifique a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLA CASSINI CAMPOS PIRES em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 2.372,13 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e treze centavos), correspondente à compra internacional fraudulenta de R$ 2.294,58 e ao IOF de R$ 77,55 indevidamente suportados, acrescido de correção monetária do desembolso e juros moratórios da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. CONDENO as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.