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TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 1006709-36.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Alves Martins Pio - Jessica da Silva Cardoso - Vistos. A manifestação apresentada às fls. 223 atendeu apenas parcialmente ao comando judicial de fls. 214/218. A autora requereu a inclusão de MARIA AUXILIADORA DA SILVA no polo passivo, todavia manteve-se silente quanto ao determinado no item 13, "b", e item 14 da referida decisão, deixando de esclarecer a situação relativa ao DETRAN/SP e aos pedidos de anulação de infrações e desbloqueio de CNH. A definição prévia acerca da presença da autarquia estadual é indispensável, haja vista que eventual inclusão do ente público atrairá a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, obstando, desde logo, a prática de atos de deliberação sobre o mérito da emenda ou pesquisas de endereço por este Juízo Cível. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de fls. 223 e determino a intimação dela para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado às fls. 217/218, esclarecendo expressamente se: a) Desiste dos pedidos de cancelamento de autuações, anulação de penalidades e desbloqueio de CNH, permitindo o regular prosseguimento da demanda unicamente quanto à pretensão indenizatória perante esta Vara Cível; ou b) Pretende a inclusão do DETRAN/SP no polo passivo como litisconsorte necessário, hipótese em que deverá formular a emenda correspondente, com a imediata remessa do feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Fica a requerente advertida de que a inércia ou o descumprimento injustificado ensejará o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VITOR ROBERTO CARRARA (OAB 356022/SP), JOSE MACHADO SOBRINHO (OAB 377333/SP)
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