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1006708-91.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006708-91.2025.8.13.0145/MG AUTOR: ZILDA BASTOS CABRAL ADVOGADO(A): EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789) DECISÃO Vistos, etc. Conquanto a petição de Evento 33 sustente a suficiência da mera declaração de pobreza e do comprovante de benefício previdenciário para a concessão da gratuidade de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigem a comprovação efetiva da insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que coloquem em dúvida a alegação de miserabilidade jurídica (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 99, § 2º, do CPC e Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019). No caso em apreço, a análise criteriosa das provas coligidas pela própria Autora no Evento 33 revelou graves incongruências financeiras e omissões documentais, evidenciando indícios de sonegação de informações patrimoniais: (i) o histórico de empréstimos consignados do INSS juntado aos autos aponta a existência de 8 (oito) contratos de empréstimo ativos em nome da Autora com variadas instituições financeiras (como Banco Santander, Itaú Consignado e Banrisul). Apurou-se a contratação recente de empréstimos que liberaram montantes significativos em favor da requerente, notadamente junto ao Banco Santander em 19/07/2024, no montante líquido de R$ 11.243,81, além de outros aportes subsequentes. . Para o recebimento de tais quantias, faz-se indispensável a titularidade de contas de depósito (corrente ou poupança). Todavia, a Autora limitou-se a apresentar extrato desatualizado de uma única conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência 2251, conta poupança 000795620274-5), omitindo os extratos das demais contas vinculadas às operações de crédito consignado ativas. (ii) o extrato da Caixa Econômica Federal acostado no Evento 33 demonstra que a Autora realiza saques integrais e imediatos de valores assim que creditados em sua conta poupança, inviabilizando o rastreamento do seu real padrão de consumo. Constata-se que, no curto período entre 25/03/2026 e 24/04/2026, a requerente efetuou saques em espécie que totalizaram R$ 7.709,00 (sendo R$ 1.284,00 em 25/03, R$ 1.925,00 em 26/03, R$ 2.000,00 em 07/04 e R$ 2.200,00 em 24/04) . Esse padrão de gastos em dinheiro vivo colide frontalmente com a alegação de miserabilidade e com as despesas mensais ordinárias declaradas pela própria requerente (aluguel de R$ 670,00 e serviços de CEMIG/CESAMA de aproximadamente R$ 138,00). (iii) a determinação de Evento 21 exigiu a juntada de extratos dos últimos três meses anteriores à manifestação. A Autora peticionou em 31/07/2026, contudo, juntou extrato da CEF referente apenas ao período de 25/03/2026 a 22/05/2026 , sonegando por completo os extratos dos meses de junho e julho de 2026. Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e de modo a oportunizar à Autora o pleno exercício do contraditório antes de eventual indeferimento do benefício, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e INTIMO PESSOALMENTE a requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneie as incongruências apontadas, devendo apresentar os extratos consolidados e atualizados de todas as contas bancárias de sua titularidade (corrente, poupança ou investimentos), inclusive daquelas mantidas junto ao Banco Santander, Itaú e Banrisul, relativos aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026; e apresentar justificativa idônea e documentalmente comprovada para os expressivos saques em espécie realizados em sua conta poupança CEF nos meses de março e abril de 2026, indicando a destinação dada aos recursos, ou comprovar cabalmente a impossibilidade física ou documental de cumprir as determinações deste juízo. Fica a Autora expressamente advertida de que o descumprimento injustificado deste despacho, a inércia ou a constatação de nova ocultação de informações ensejará o indeferimento sumário do benefício da gratuidade de Justiça, sem nova intimação, com a consequente ordem de recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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