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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006708-26.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA TEIXEIRA FARIAS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por ROSÂNGELA TEIXEIRA FARIAS FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, o requisito da deficiência encontra-se devidamente comprovado pela prova pericial produzida nos autos. A autora, Rosangela Teixeira Farias Freitas, atualmente com 40 anos de idade e escolaridade até o 8º ano do ensino fundamental, nunca exerceu atividade laboral formal. Apresenta quadro de deficiência visual grave, caracterizado por cegueira total no olho esquerdo desde o nascimento e progressiva deterioração da visão do olho direito. Conforme laudo oftalmológico apresentado, datado de 12/06/2025, a autora apresenta catarata no olho direito, com acuidade visual de apenas 20/200 mesmo com correção, enquanto o olho esquerdo apresenta ausência completa de percepção luminosa, em razão de atrofia do globo ocular e leucoma corneano. Também foi constatada limitação importante do campo visual periférico no olho direito, além de estrabismo convergente. O exame pericial judicial confirmou a gravidade do quadro, registrando, no olho esquerdo, leucoma total, globo ocular hipotrófico/atrófico e ausência de percepção luminosa. No olho direito, constatou-se acuidade visual severamente reduzida, opacificação do cristalino decorrente de catarata e importante limitação do campo visual periférico. Embora a autora consiga deambular sem auxílio e mantenha preservadas a força muscular e a mobilidade dos membros, tais circunstâncias não afastam a deficiência sensorial constatada. A limitação visual não se restringe à perda funcional de um dos olhos, pois o único olho remanescente também apresenta visão subnormal grave, com acuidade visual de 20/200 e redução do campo visual. A própria perícia esclareceu que a ausência de visão no olho esquerdo, associada à grave redução da visão no olho direito, acarreta perda da percepção de profundidade e eleva significativamente o risco de quedas e acidentes. A autora necessita do auxílio de terceiros para deslocamentos externos, especialmente para atravessar ruas e locomover-se em ambientes desconhecidos, além de já ter sofrido acidentes domésticos e traumas nos membros inferiores em razão da dificuldade de percepção espacial. Concluiu o perito que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial, com limitação grave para o desempenho de atividade laborativa e restrição de sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, havendo, inclusive, prognóstico de piora do quadro. Assim, não se trata de mera existência de diagnóstico oftalmológico, mas de impedimento sensorial que produz consequências concretas sobre a autonomia, mobilidade, segurança e possibilidade de inserção laboral da autora. Deve-se considerar, ainda, que jamais exerceu atividade profissional, possui baixa escolaridade e encontra-se impossibilitada de desempenhar atividades que demandem autonomia visual, circunstâncias que agravam as barreiras enfrentadas. O requisito socioeconômico também restou comprovado. A perícia social constatou que a autora reside com seus três filhos em imóvel cedido por seu irmão, de estrutura precária e ainda em processo de construção, composto por apenas três cômodos. Foram observados piso, paredes e cobertura em condições limitadas, além de móveis e eletrodomésticos simples e antigos, alguns provenientes de doações. A situação habitacional revela condições materiais bastante modestas. A autora, em razão do comprometimento visual, necessita do auxílio dos filhos inclusive para sua locomoção no interior da própria residência, especialmente diante da ausência de adaptações de acessibilidade e da existência de obstáculos que aumentam o risco de quedas e acidentes. Quanto à renda, a autora não possui fonte própria de recursos e informou não possuir condições de exercer atividade laboral capaz de assegurar sua subsistência. A principal fonte de renda do núcleo familiar é a pensão alimentícia destinada aos filhos, no valor de R$ 600,00 mensais, quantia manifestamente insuficiente para atender às necessidades de quatro pessoas. Diante da insuficiência dos recursos, a família depende também do auxílio de amigos, vizinhos e familiares, inclusive do irmão da autora, que, além de ceder o imóvel, contribui eventualmente com medicamentos e outros itens essenciais. O estudo social concluiu que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário mínimo vigente em 2025 e reconheceu a existência de situação de acentuada vulnerabilidade social, com privação de direitos sociais fundamentais e risco à própria subsistência do núcleo familiar. Portanto, estão presentes os dois requisitos necessários à concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo de natureza sensorial, de caráter grave, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A alegação apresentada pelo INSS acerca da existência de atividade empresarial vinculada ao grupo familiar, consistente na empresa Madeireira Piquiá Ltda., CNPJ nº 11.588.563/0001-69, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada pela perícia social. Conforme informado, a referida empresa possui endereço no município de Açailândia e encontra-se atualmente baixada, circunstâncias que não demonstram a existência de renda atual em favor da autora ou de seu núcleo familiar. Para a análise do requisito econômico do BPC, deve ser considerada a realidade socioeconômica efetivamente constatada no momento da avaliação, e não a mera existência histórica de registro empresarial. No caso, a perícia social, realizada mediante visita domiciliar, examinou diretamente as condições de moradia, composição familiar, fontes de renda e necessidades da autora, concluindo pela existência de vulnerabilidade social acentuada. A situação concreta retratada nos autos, portanto, prevalece sobre a mera referência a uma empresa antiga e atualmente baixada, sobretudo porque não há demonstração de que tal pessoa jurídica produza atualmente qualquer renda em benefício da autora ou de seu grupo familiar. Dessa forma, comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, mostra-se devido o Benefício de Prestação Continuada. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2025), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo - 19/06/2025 - DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 27.327,87, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Determino, ainda, a expedição de RPV referente ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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