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1006705-60.2017.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível

    Processo 1006705-60.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.A.G. - Vistos. Indefiro o pedido de restituição de prazo, considerando que a constituição de novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, de modo que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra. Deve ser ressaltado, ainda, que o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes ao advogado substabelecente. Passo à analise do requerimento de fls. 920-925. Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas com a finalidade de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação objeto da execução. O Superior Tribunal de Justiça fixou sob o Tema 1.137, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (STJ, REsp 1955539, REsp 1955574, Segunda Seção, Rel. Marco Buzzi, j. 04/12/2025, Tema 1137). De fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A norma não institui, contudo, autorização para a imposição indiscriminada de restrições ao executado. A atipicidade dos meios executivos tem natureza subsidiária e instrumental, na medida em que se destina a superar a resistência voluntária ao cumprimento da obrigação, e não a sancionar o devedor pela ausência de bens. A execução por quantia certa recai sobre o patrimônio do devedor, de modo que providências que atinjam diretamente a esfera pessoal somente se legitimam quando aptas a produzir resultado executivo concreto. Merece particular reflexão a própria natureza e finalidade das medidas executivas atípicas no contexto do Tema 1137. Tais providências foram concebidas como instrumentos destinados a coibir a atuação maliciosa de devedores que, dispondo de patrimônio suficiente para solver suas obrigações, ocultam bens, dissipam recursos ou adotam expedientes fraudulentos para frustrar a satisfação do crédito exequendo. A mera circunstância de o débito não ter sido quitado não autoriza a conclusão de que existe patrimônio disponível e deliberada recusa em pagar, sendo perfeitamente plausível que a inadimplência decorra de real impossibilidade econômica momentânea ou permanente. Relembre-se que as razões que levam ao descumprimento de obrigações pecuniárias são múltiplas e complexas, podendo decorrer de dificuldades financeiras momentâneas, de reorganização patrimonial, de priorização de despesas essenciais ou de diversos outros fatores que não se confundem necessariamente com má-fé ou intuito fraudatório. A presunção de que todo devedor inadimplente age de má-fé e poderia pagar se tivesse interesse representa simplificação inadequada da realidade social e econômica, incompatível com a análise criteriosa que o julgador deve empreender antes de adotar medidas constritivas excepcionais. Por outro vértice, quando o devedor encontra-se em situação de genuína insuficiência patrimonial, carecendo de recursos para quitar a dívida, a aplicação de medidas executivas atípicas revela-se não apenas inútil do ponto de vista prático, mas também manifestamente desproporcional e violadora da dignidade humana. A coerção sobre aquele que simplesmente não possui meios de pagar transforma-se em castigo inócuo, que apenas agrava a situação de vulnerabilidade econômica sem contribuir minimamente para a satisfação do crédito. Nessa hipótese, as medidas atípicas deixam de ter caráter coercitivo para assumir feição punitiva, convertendo a execução civil em instrumento de opressão incompatível com os valores constitucionais que regem o processo executivo. No caso dos autos, verifica-se que as diligências patrimoniais promovidas pela parte exequente resultaram infrutíferas. Tal circunstância, por si só, não autoriza a providência requerida. A frustração das medidas típicas revela, em princípio, insuficiência patrimonial do executado, e não resistência deliberada ao adimplemento, conforme orientação firmada na aplicação da tese repetitiva, segundo a qual o insucesso das diligências de busca de bens indica insolvência civil, e não má-fé processual (TJSP, 2059036-31.2026.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 16/07/2026, DJe 30/07/2026; TJSP, 2067084-47.2024.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 05/05/2026, DJe 05/05/2026). Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem ocultação de bens, dissipação patrimonial, transferência simulada de ativos, fraude à execução ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a situação econômica declarada. Tampouco se constata conduta processual obstrutiva ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Prevalece, nesse cenário, a patrimonialidade da obrigação, de modo que a constrição deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor, salvo inequívoca demonstração de má-fé ou ocultação deliberada de riquezas (TJSP, 2093992-10.2025.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Issa Ahmed, j. 03/07/2026, DJe 03/07/2026; TJSP, 2076856-63.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 30/04/2026, DJe 30/04/2026). Sob essa perspectiva, verifica-se que as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente não atendem aos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à subsidiariedade, à proporcionalidade e à adequação às especificidades do caso concreto, razão pela qual não podem ser deferidas nesta oportunidade. Ante o exposto, indefiro o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIANE GUTIERRE GUADANHIN (OAB 332271/SP), GUSTAVO GOMES SILVA (OAB 389617/SP)

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