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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" 1006704-86.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. C. C. REPRESENTANTE: JUCELINE ALVES DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2277998393 e aceito ao ID 2280935983, para que produza seus efeitos jurídicos legais. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que providencie o cumprimento do acordo, com a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese" para implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando-se a DIP em 01/08/2026, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. Considerando que já foram juntados os cálculos na proposta de acordo de DIB 25/11/2024 e DIP 01/08/2026 (ID. 2277998393), EXPEÇA-SE ofício Requisitório relativo ao crédito principal, em favor da parte autora, ÍCARO CAUÃ CASTRO, representado por sua avó JUCELINE ALVES DE ARRUDA (CPF: 740.357.462-15), no valor de R$ 32.011,01 (trinta e dois mil, onze reais e um centavo), atualizado até agosto/2026. Com a confecção do ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu teor, sob pena de encaminhamento ao Tribunal na forma em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação ou sanadas as inconsistências eventualmente apontadas, proceda a Secretaria à transmissão da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as rotinas próprias. Após a migração da requisição, INTIME-SE a parte autora para acompanhar o pagamento no Tribunal. Cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE os autos com as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal
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