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1006704-52.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006704-52.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR APARECIDO DA SILVA CURADOR: NAIR MARQUES DA SILVA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Considerando que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor do benefício, faz-se necessária a produção de prova oral para complementar os documentos que acompanham a petição inicial. Nesse contexto, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, esta unidade, em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, instituiu, por meio da Portaria nº 2/2026, o procedimento de Instrução Concentrada para produção de prova oral em demandas previdenciárias e assistenciais. Referida Portaria dispõe: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam: I – aposentadoria por idade rural; II – aposentadoria por idade híbrida; III – salário-maternidade de segurada especial; IV – outros benefícios previdenciários e assistenciais cuja controvérsia se restrinja à comprovação de atividade rural ou qualidade de segurado especial. § 1º O procedimento tem natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC. § 2º É requisito para sua adoção que a parte autora seja plenamente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público. No caso, considerando que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado especial/rural, a demanda se enquadra, em princípio, nas hipóteses previstas na Portaria nº 2/2026. Verifico, contudo, que a parte autora não instruiu a petição inicial com a gravação em vídeo de seu depoimento pessoal e do depoimento de até três testemunhas, conforme previsto no art. 3º da referida Portaria. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua adesão ao procedimento de Instrução Concentrada e emende a petição inicial, mediante a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o depoimento de até 3 (três) testemunhas, observados os demais requisitos estabelecidos na Portaria nº 2/2026. Dispõe o art. 3º da referida Portaria: Art. 3º A parte autora deverá, no momento do ajuizamento ou antes da citação do INSS, manifestar adesão expressa ao procedimento e instruir a inicial com: I – gravação em vídeo do depoimento pessoal e de até três testemunhas; II – início de prova material contemporânea aos fatos; III – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou outros elementos que demonstrem o exercício da atividade rural. Parágrafo único. O quadro de avisos do PJe contém informações acerca dos arquivos suportados e respectivos tipos e tamanhos, incumbindo à parte verificar a compatibilidade técnica necessária para a gravação do material probante. A adesão ao procedimento visa conferir maior celeridade ao feito, mediante a antecipação da prova oral e a dispensa, em regra, da audiência de instrução e julgamento, permitindo o imediato prosseguimento processual. Os vídeos deverão observar os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Portaria nº 2/2026, sob pena de desconsideração da prova, especialmente: Art. 4º A validade da prova oral gravada em vídeo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – identificação da parte ou do número do processo no início da gravação; II – apresentação de documento oficial com foto; III – gravação contínua, sem cortes ou edições; IV – qualificação e compromisso legal das testemunhas; V – observância das perguntas padronizadas mínimas pertinentes ao caso, constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º O vídeo deverá ser apresentado em formato compatível com o sistema PJe. § 2º O descumprimento dos requisitos poderá ensejar a desconsideração da prova. § 3º A juntada de vídeos em desacordo com esta Portaria, sem regularização no prazo assinalado, poderá ensejar o reconhecimento da inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial. A fim de assegurar a regularidade da prova oral, as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, de modo a garantir que uma não ouça o depoimento das outras, conforme previsto no art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que, antes do início da gravação, sejam mostradas, de forma breve, as pessoas que se encontram no recinto, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Tanto o depoimento da parte autora quanto os das testemunhas deverão iniciar pela filmagem do documento oficial de identificação com foto, frente e verso. poderão ser prestadas outras informações que a demandante e sua representação entendam necessárias ao esclarecimento da condição de dependência alegada. Advirto que o escoamento do prazo sem a manifestação de adesão e sem a juntada dos vídeos, bem como sem a apresentação de justificativa, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Juntados os vídeos e os demais documentos, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, propor acordo ou apresentar contestação, por analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que eventual proposta de acordo poderá ser acompanhada de contestação, uma vez que, não havendo aceitação pela parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta. Independentemente do oferecimento de contestação, deverá o requerido, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha e que seja pertinente ao esclarecimento da causa, notadamente os cadastros e informações constantes dos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron, relativos aos envolvidos na presente ação. Intime-se. Cite-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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