Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006704-52.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR APARECIDO DA SILVA CURADOR: NAIR MARQUES DA SILVA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Considerando que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor do benefício, faz-se necessária a produção de prova oral para complementar os documentos que acompanham a petição inicial. Nesse contexto, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, esta unidade, em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, instituiu, por meio da Portaria nº 2/2026, o procedimento de Instrução Concentrada para produção de prova oral em demandas previdenciárias e assistenciais. Referida Portaria dispõe: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam: I – aposentadoria por idade rural; II – aposentadoria por idade híbrida; III – salário-maternidade de segurada especial; IV – outros benefícios previdenciários e assistenciais cuja controvérsia se restrinja à comprovação de atividade rural ou qualidade de segurado especial. § 1º O procedimento tem natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC. § 2º É requisito para sua adoção que a parte autora seja plenamente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público. No caso, considerando que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado especial/rural, a demanda se enquadra, em princípio, nas hipóteses previstas na Portaria nº 2/2026. Verifico, contudo, que a parte autora não instruiu a petição inicial com a gravação em vídeo de seu depoimento pessoal e do depoimento de até três testemunhas, conforme previsto no art. 3º da referida Portaria. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua adesão ao procedimento de Instrução Concentrada e emende a petição inicial, mediante a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o depoimento de até 3 (três) testemunhas, observados os demais requisitos estabelecidos na Portaria nº 2/2026. Dispõe o art. 3º da referida Portaria: Art. 3º A parte autora deverá, no momento do ajuizamento ou antes da citação do INSS, manifestar adesão expressa ao procedimento e instruir a inicial com: I – gravação em vídeo do depoimento pessoal e de até três testemunhas; II – início de prova material contemporânea aos fatos; III – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou outros elementos que demonstrem o exercício da atividade rural. Parágrafo único. O quadro de avisos do PJe contém informações acerca dos arquivos suportados e respectivos tipos e tamanhos, incumbindo à parte verificar a compatibilidade técnica necessária para a gravação do material probante. A adesão ao procedimento visa conferir maior celeridade ao feito, mediante a antecipação da prova oral e a dispensa, em regra, da audiência de instrução e julgamento, permitindo o imediato prosseguimento processual. Os vídeos deverão observar os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Portaria nº 2/2026, sob pena de desconsideração da prova, especialmente: Art. 4º A validade da prova oral gravada em vídeo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – identificação da parte ou do número do processo no início da gravação; II – apresentação de documento oficial com foto; III – gravação contínua, sem cortes ou edições; IV – qualificação e compromisso legal das testemunhas; V – observância das perguntas padronizadas mínimas pertinentes ao caso, constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º O vídeo deverá ser apresentado em formato compatível com o sistema PJe. § 2º O descumprimento dos requisitos poderá ensejar a desconsideração da prova. § 3º A juntada de vídeos em desacordo com esta Portaria, sem regularização no prazo assinalado, poderá ensejar o reconhecimento da inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial. A fim de assegurar a regularidade da prova oral, as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, de modo a garantir que uma não ouça o depoimento das outras, conforme previsto no art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que, antes do início da gravação, sejam mostradas, de forma breve, as pessoas que se encontram no recinto, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Tanto o depoimento da parte autora quanto os das testemunhas deverão iniciar pela filmagem do documento oficial de identificação com foto, frente e verso. poderão ser prestadas outras informações que a demandante e sua representação entendam necessárias ao esclarecimento da condição de dependência alegada. Advirto que o escoamento do prazo sem a manifestação de adesão e sem a juntada dos vídeos, bem como sem a apresentação de justificativa, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Juntados os vídeos e os demais documentos, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, propor acordo ou apresentar contestação, por analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que eventual proposta de acordo poderá ser acompanhada de contestação, uma vez que, não havendo aceitação pela parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta. Independentemente do oferecimento de contestação, deverá o requerido, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha e que seja pertinente ao esclarecimento da causa, notadamente os cadastros e informações constantes dos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron, relativos aos envolvidos na presente ação. Intime-se. Cite-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.