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1006703-66.2022.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006703-66.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SEBASTIAO RODRIGUES DO COUTO - CPF: 451.816.751-15 (EMBARGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 14.951.354/0001-26 (EMBARGANTE), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), LUCIANO DE JESUS PEREIRA - CPF: 894.831.201-44 (TESTEMUNHA), MANOEL ALVES RODRIGUES - CPF: 041.465.731-49 (TESTEMUNHA), WILSON BORGES DA ROCHA - CPF: 329.363.461-34 (TESTEMUNHA), JOAO LUIZ CAMPOS - CPF: 523.164.401-34 (TESTEMUNHA), BALTAZAR MENEZES DE CASTRO - CPF: 353.005.821-15 (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NATUREZA CLANDESTINA DA OCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE SUPERADA EM JULGAMENTO COLEGIADO AMPLIADO. CONTRADIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. COERÊNCIA INTERNA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré reconvinte contra acórdão que, por maioria, após a aplicação da técnica de ampliação do julgamento, negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da manutenção de posse e de improcedência da reconvenção. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à origem clandestina da ocupação, à ausência de convalidação do vício e à posse indireta exercida pela embargante; (ii) reconhecimento de omissão e contradição quanto à reconvenção, ao argumento de que os requisitos da reintegração estariam preenchidos ainda que não comprovado o comodato verbal; (iii) reconhecimento de contradição na qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação; (iv) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à natureza clandestina da posse e às teses dela derivadas; (ii) analisar se a qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação configurou contradição interna; (iii) aferir a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida. 5. Não configura omissão a superação de tese em deliberação colegiada, pois a matéria apreciada e vencida pelo órgão ampliado integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, por força do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Não caracteriza omissão a falta de pronunciamento sobre qualificação jurídica não deduzida no momento processual próprio, porquanto a inovação recursal veiculada apenas nos aclaratórios não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 7. A tutela possessória alcança inclusive o titular do domínio desprovido de posse efetiva, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, quando consolidada a situação possessória pela publicidade dos atos de ocupação. 8. O desdobramento da posse indireta invocado pela embargante dependia da prova do comodato verbal, cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e não foi produzido. 9. Não configura contradição a qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação fundada no exame concreto do teor coercitivo do documento, quando a conclusão repousa de forma autônoma nesse conteúdo e guarda coerência lógica com a premissa fixada. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de refutação individualizada de cada argumento, quando as questões subjacentes foram apreciadas com indicação dos fundamentos da conclusão. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.200, 1.208 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 141, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 492, 561, 941, § 3º, 942, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, por maioria, após a aplicação da técnica de ampliação do julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e majorou para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em ambas as demandas (id. 377801860). Na origem, SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO ajuizou ação de manutenção de posse contra a embargante, na qual afirmou ocupar há mais de 12 (doze) anos área urbana de 16.868 m² situada na frente da Rua Antônio Moraes dos Santos, na Comarca de Barra do Garças, e apontou como ato de turbação a notificação extrajudicial recebida em 15/julho/2022, pela qual se exigiu a desocupação do imóvel sob o fundamento de encerramento de comodato verbal. Em contestação e reconvenção, a ré sustentou a existência de comodato verbal celebrado com o sócio Edgar Atallah e requereu a reintegração de posse da área da matrícula n. 10.994 e dos lotes n. 10 a 21 da Quadra n. 03, com a cobrança de aluguéis (id. 342400445). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças julgou procedente o pedido de manutenção de posse e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que a posse anterior do autor restou demonstrada por prova documental e oral, de que a notificação extrajudicial materializou a turbação e de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado comodato verbal (id. 342400445). O acórdão embargado, por maioria, manteve a sentença (id. 377801860). Nos embargos de declaração, a embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à origem jurídica da ocupação exercida pelo embargado e à incidência dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão afirmou a existência de posse sem esclarecer se a permanência iniciada sem título e sem autorização poderia ser qualificada como posse justa em face do proprietário (id. 380350891). Sustenta omissão quanto à tese de clandestinidade e à ausência de convalidação, uma vez que o julgado não teria examinado se houve cessação da clandestinidade na forma do art. 1.208 do Código Civil, tampouco indicado a prova de que a embargante teria ciência anterior da ocupação e permanecido inerte (id. 380350891). Aduz, ademais, omissão quanto à posse indireta por ela exercida por intermédio de pessoas autorizadas que residiram na área entre 2009 e 2012 e por meio da locação da parte frontal do terreno à empresa Tekar Caminhões e Serviços Ltda, e assevera que a relevância desses depoimentos não se limitava a negar a presença física do autor, mas alcançava a demonstração da continuidade da posse indireta (id. 380350891). Alega, também, omissão e contradição quanto à reconvenção, ao fundamento de que as razões recursais sustentaram expressamente que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil estariam preenchidos ainda que não comprovado o comodato verbal, e que o voto condutor restringiu a análise à ausência de prova do negócio jurídico, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (id. 380350891). Suscita, outrossim, contradição na qualificação da notificação extrajudicial, a qual não pode ser considerada ato de turbação ante à ausência de posse justa do embargado (id. 380350891). Aponta, por fim, omissão quanto ao ônus imposto ao autor pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, e requer manifestação expressa sobre a aptidão da simples ocupação de imóvel particular aparentemente abandonado para preencher o requisito de posse protegível exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil (id. 380350891). Postula a atribuição de efeitos infringentes, para que se dê parcial provimento à apelação nos moldes do voto divergente, com a improcedência da ação de manutenção de posse e a procedência da reconvenção, além do prequestionamento dos arts. 1.196, 1.198, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 582 do Código Civil, dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, I, IV e VI, 556, 557, 561, 942, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (id. 380350891). Em contrarrazões, o embargado SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, acrescida da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 382334881). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: As matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA cingem-se à afirmação de que a ocupação exercida pelo embargado tem natureza clandestina e de que essa qualificação, se acolhida, retiraria do apelado a tutela possessória e conduziria à procedência da pretensão reintegratória. Dessa afirmação derivam todas as demais alegações. A omissão quanto à origem da posse, a ausência de convalidação do vício, a posse indireta da embargante, a viabilidade da reconvenção independentemente da prova do comodato, a natureza da notificação extrajudicial e o ônus probatório do autor somente subsistem se assentada a premissa da clandestinidade. Todavia, o inconformismo não prospera. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão e erro material, de maneira que não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida. A tese da clandestinidade foi deduzida no voto vencido proferido pela eminente 2ª Vogal, e os aclaratórios a reproduzem para pedir que o julgado seja reformado nos moldes do voto divergente (id. 380350891). Ocorre que a divergência inaugurada na sessão de 20/maio/2026 determinou a aplicação da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil. Com ela, houve renovação das sustentações orais na sessão de 17/junho/2026 e colheita dos votos dos 3º e 4º Vogais, que acompanharam o Relator. As teses da clandestinidade da ocupação, da posse indireta e da requalificação da notificação estiveram integralmente postas ao Colegiado ampliado, que as apreciou e as superou. A propósito, o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o voto vencido seja declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, motivo pelo qual as razões da divergência integram o julgado para todos os seus efeitos. Conclui-se, pois, que a tese sustentada pela embargante não foi ignorada, mas vencida, e a superação de uma tese em deliberação colegiada não se confunde com ausência de pronunciamento. Soma-se a isso que a qualificação da posse como clandestina não integrou a defesa em nenhuma fase do processo. A contestação com reconvenção arguiu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o autor seria mero detentor, na forma do art. 1.198 do Código Civil, condição extraída exclusivamente da alegação de comodato verbal. No capítulo dedicado ao esbulho, a mesma peça sustentou que a posse do autor era de boa-fé até a notificação extrajudicial e que apenas com a recusa de desocupação, em 30/julho/2022, converteu-se em precária, de má-fé e injusta (id. 342400413). A injustiça da posse imputada ao embargado foi, portanto, vinculada ao vício da precariedade e a marco temporal posterior à notificação, moldura inconciliável com a clandestinidade originária agora alegada, porquanto a precariedade pressupõe entrega voluntária do bem por quem o cede e a clandestinidade pressupõe ocupação subtraída ao conhecimento do interessado. A qualificação surgiu no voto vencido e foi incorporada pela embargante apenas nestes aclaratórios, o que afasta o dever de pronunciamento sobre questão não deduzida no momento próprio, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O acórdão, ademais, não silenciou sobre a qualidade da posse, que qualificou de modo expresso, com indicação da prova que sustentou a conclusão: “[...] No plano documental, a declaração da concessionária de energia elétrica atesta a titularidade da unidade consumidora em nome do apelado desde 23/maio/2012, o que constitui prova robusta do exercício possessório por mais de uma década [...] No que se refere à prova oral, colhida em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo apelado foram uníssonas ao confirmar a ocupação mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa [...]” (id. 377801860). A conclusão de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de uma década, com unidade consumidora registrada em nome do ocupante perante concessionária de serviço público, é o oposto da ocupação oculta. Convém acrescentar que o regime legal invocado pela embargante conduz à mesma qualificação acolhida no julgado. A clandestinidade do art. 1.200 do Código Civil consiste no ocultamento da ocupação perante quem tem interesse em conhecê-la, e o art. 1.208 do mesmo diploma condiciona a aquisição da posse à cessação desse vício. A exteriorização pública dos atos possessórios perante terceiros e perante a comunidade local é o fato que retira a ocupação do campo da clandestinidade, e a doutrina especializada assinala que a cessação do vício dispensa a ciência efetiva do possuidor anterior e se contenta com a circunstância de o ocupante deixar de ocultar a situação. Nesse sentido, colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido. Não se exige, destarte, a difícil prova de que a vítima tomou conhecimento do esbulho, mas apenas de que tinha condições de tomar, porque o esbulhador não mais oculta a coisa. Se considerarmos a clandestinidade em função única e exclusiva da ocultação da posse em face do proprietário, tornaremos inviável a subsistência da usucapião, porque se permitiria que o proprietário sempre invocasse o desconhecimento do exercício da posse por outrem [...]” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. v. 5). Consolidada a situação possessória pela publicidade dos atos de ocupação, a tutela dos interditos alcança inclusive o titular do domínio desprovido de posse efetiva, por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, premissa já assentada no acórdão embargado. O julgado registrou os elementos de exteriorização que o ordenamento reputa decisivos, quais sejam a titularidade de unidade consumidora de energia elétrica em nome do apelado desde 23/maio/2012, a moradia familiar no local, o cercamento da área, o cultivo agrícola, a atividade de reciclagem e o reconhecimento do apelado como possuidor pelos vizinhos, além da presença diária atestada pela prova testemunhal. Rejeitada a premissa da clandestinidade, seja porque vencida em deliberação colegiada, seja porque não deduzida no momento próprio, seja porque incompatível com a moldura fática assentada no julgado, as demais alegações resolvem-se por decorrência lógica. Assim, quer por ter sido superada em deliberação colegiada, quer por não ter sido suscitada no momento oportuno, quer por se revelar incompatível com a moldura fática fixada no acórdão, a tese de clandestinidade da posse não comporta rediscussão, de modo que sua rejeição esvazia as demais alegações veiculadas pela embargante A suposta omissão quanto à ausência de convalidação do vício, na forma do art. 1.208 do Código Civil, pressupõe assentada a clandestinidade originária, o que foi expressamente afastado. A posse indireta invocada pela embargante apoiava-se no comodato verbal, cuja prova lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e não foi produzida. A própria reconvenção situou a locação celebrada com a empresa Tekar Caminhões e Serviços Ltda na parte frontal do terreno e o comodato verbal na parte dos fundos, correspondente à área litigiosa, de maneira que o desdobramento possessório sobre o objeto da lide dependia integralmente do negócio jurídico não comprovado (id. 342400413). Ainda, o acórdão delimitou que a titularidade registral não interfere na solução do juízo possessório, ao consignar que “as alegações de propriedade registral formuladas pela apelante, por mais relevantes que possam vir a ser em sede petitória, não possuem aptidão para infirmar a tutela possessória deferida em favor do apelado” (id. 377801860). Quanto à prova, explicitou que “os depoimentos das testemunhas da apelante limitaram-se a relatar que, em período anterior a 2012, outras pessoas ocuparam o imóvel com autorização do sócio Edgar Atallah, circunstância que não se projeta automaticamente sobre a relação entre as partes litigantes e que não demonstra a celebração de comodato com o apelado” (id. 377801860). Pela mesma razão não subsiste a alegação de que a reintegração de posse independeria da prova do comodato, uma vez que o acórdão enfrentou o ponto ao delimitar o contorno fático em que a pretensão fora deduzida: “[...] A reintegração pressupõe a demonstração de esbulho, o qual, na configuração fática desenhada pela apelante, somente se configuraria se o apelado detivesse posse precária decorrente do alegado comodato verbal e se houvesse recusado a restituição do bem após regular notificação. [...]” (id. 377801860). O julgado não se limitou a afirmar a ausência de prova do negócio jurídico, pois explicitou que, na causa de pedir reconvencional deduzida na própria peça, o esbulho era consequência lógica do comodato. Examinar a reintegração sob causa de pedir diversa, fundada na clandestinidade, importaria julgamento fora dos limites da lide estabilizada, motivo pelo qual não se configura a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Igual sorte segue a alegação relativa ao ônus imposto ao autor pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dedicou capítulo específico aos pressupostos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, percorreu cada um deles com indicação da prova correspondente e concluiu que “comprovados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de tutela possessória formulado pelo autor” (id. 377801860). Resta a alegação de contradição na qualificação da notificação extrajudicial. A esse respeito, o acórdão assinalou expressamente que “a qualificação jurídica da notificação como ato de turbação não comporta análise abstrata, mas depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso” (id. 377801860). Ao aplicá-la ao contexto dos autos, registrou que: “[...] O documento exigiu a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça expressa de medidas judiciais e cobrança de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O conteúdo coercitivo dessa notificação, conjugado com a pretensão do apelante em ser reintegrado na posse do imóvel revela a inequívoca intenção de molestar a posse do apelado, circunstância que ultrapassa os limites do mero exercício regular de direito [...]” (id. 377801860). A qualificação da notificação como ato de turbação foi estabelecida, portanto, após o exame do teor do documento, o que afasta a alegação de incompatibilidade lógica entre a premissa fixada e a conclusão adotada. O mesmo se diga do registro de incoerência na postura processual, introduzido no julgado como observação complementar, ao anotar que “a apelante não pode invocar a notificação como ato constitutivo do esbulho que fundamenta sua pretensão de reintegração de posse e, ao mesmo tempo, pretender que esse ato seja considerado inofensivo à posse do autor” (id. 377801860). Não há contradição lógica nesta assertiva, pois apenas visou demonstrar que a finalidade que o próprio embargante elege à notificação, consistente em constituir o embargado em mora, denota o caráter de moléstia da posse exercida por ele. Ademais, a conclusão sobre a turbação repousa autonomamente no conteúdo coercitivo da notificação, de modo que a discordância do embargante quanto àquele registro não constitui vício que comprometa a coerência interna do julgado. Em síntese, os embargos veiculam, sob a roupagem de omissões e contradições, as premissas do voto vencido, deliberadas e superadas pelo Colegiado ampliado, com finalidade declaradamente infringente. Por conseguinte, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pelo embargante. Quanto ao prequestionamento dos arts. 1.196, 1.198, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 582 do Código Civil, dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, I, IV e VI, 556, 557, 561, 942, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 5º, incs. XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, todas as questões subjacentes foram apreciadas no julgamento da apelação, com indicação dos fundamentos jurídicos da conclusão adotada, e as teses acolhidas pela divergência integram o acórdão por força do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. De todo modo, por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões, por se tratar da primeira oposição de embargos de declaração, com finalidade também prequestionadora, o que, na ausência de elementos demonstrativos de abuso recursal qualificado, afasta a penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006703-66.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SEBASTIAO RODRIGUES DO COUTO - CPF: 451.816.751-15 (EMBARGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 14.951.354/0001-26 (EMBARGANTE), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), LUCIANO DE JESUS PEREIRA - CPF: 894.831.201-44 (TESTEMUNHA), MANOEL ALVES RODRIGUES - CPF: 041.465.731-49 (TESTEMUNHA), WILSON BORGES DA ROCHA - CPF: 329.363.461-34 (TESTEMUNHA), JOAO LUIZ CAMPOS - CPF: 523.164.401-34 (TESTEMUNHA), BALTAZAR MENEZES DE CASTRO - CPF: 353.005.821-15 (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NATUREZA CLANDESTINA DA OCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE SUPERADA EM JULGAMENTO COLEGIADO AMPLIADO. CONTRADIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. COERÊNCIA INTERNA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré reconvinte contra acórdão que, por maioria, após a aplicação da técnica de ampliação do julgamento, negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da manutenção de posse e de improcedência da reconvenção. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à origem clandestina da ocupação, à ausência de convalidação do vício e à posse indireta exercida pela embargante; (ii) reconhecimento de omissão e contradição quanto à reconvenção, ao argumento de que os requisitos da reintegração estariam preenchidos ainda que não comprovado o comodato verbal; (iii) reconhecimento de contradição na qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação; (iv) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à natureza clandestina da posse e às teses dela derivadas; (ii) analisar se a qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação configurou contradição interna; (iii) aferir a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida. 5. Não configura omissão a superação de tese em deliberação colegiada, pois a matéria apreciada e vencida pelo órgão ampliado integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, por força do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Não caracteriza omissão a falta de pronunciamento sobre qualificação jurídica não deduzida no momento processual próprio, porquanto a inovação recursal veiculada apenas nos aclaratórios não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 7. A tutela possessória alcança inclusive o titular do domínio desprovido de posse efetiva, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, quando consolidada a situação possessória pela publicidade dos atos de ocupação. 8. O desdobramento da posse indireta invocado pela embargante dependia da prova do comodato verbal, cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e não foi produzido. 9. Não configura contradição a qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação fundada no exame concreto do teor coercitivo do documento, quando a conclusão repousa de forma autônoma nesse conteúdo e guarda coerência lógica com a premissa fixada. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de refutação individualizada de cada argumento, quando as questões subjacentes foram apreciadas com indicação dos fundamentos da conclusão. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.200, 1.208 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 141, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 492, 561, 941, § 3º, 942, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, por maioria, após a aplicação da técnica de ampliação do julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e majorou para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em ambas as demandas (id. 377801860). Na origem, SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO ajuizou ação de manutenção de posse contra a embargante, na qual afirmou ocupar há mais de 12 (doze) anos área urbana de 16.868 m² situada na frente da Rua Antônio Moraes dos Santos, na Comarca de Barra do Garças, e apontou como ato de turbação a notificação extrajudicial recebida em 15/julho/2022, pela qual se exigiu a desocupação do imóvel sob o fundamento de encerramento de comodato verbal. Em contestação e reconvenção, a ré sustentou a existência de comodato verbal celebrado com o sócio Edgar Atallah e requereu a reintegração de posse da área da matrícula n. 10.994 e dos lotes n. 10 a 21 da Quadra n. 03, com a cobrança de aluguéis (id. 342400445). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças julgou procedente o pedido de manutenção de posse e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que a posse anterior do autor restou demonstrada por prova documental e oral, de que a notificação extrajudicial materializou a turbação e de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado comodato verbal (id. 342400445). O acórdão embargado, por maioria, manteve a sentença (id. 377801860). Nos embargos de declaração, a embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à origem jurídica da ocupação exercida pelo embargado e à incidência dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão afirmou a existência de posse sem esclarecer se a permanência iniciada sem título e sem autorização poderia ser qualificada como posse justa em face do proprietário (id. 380350891). Sustenta omissão quanto à tese de clandestinidade e à ausência de convalidação, uma vez que o julgado não teria examinado se houve cessação da clandestinidade na forma do art. 1.208 do Código Civil, tampouco indicado a prova de que a embargante teria ciência anterior da ocupação e permanecido inerte (id. 380350891). Aduz, ademais, omissão quanto à posse indireta por ela exercida por intermédio de pessoas autorizadas que residiram na área entre 2009 e 2012 e por meio da locação da parte frontal do terreno à empresa Tekar Caminhões e Serviços Ltda, e assevera que a relevância desses depoimentos não se limitava a negar a presença física do autor, mas alcançava a demonstração da continuidade da posse indireta (id. 380350891). Alega, também, omissão e contradição quanto à reconvenção, ao fundamento de que as razões recursais sustentaram expressamente que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil estariam preenchidos ainda que não comprovado o comodato verbal, e que o voto condutor restringiu a análise à ausência de prova do negócio jurídico, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (id. 380350891). Suscita, outrossim, contradição na qualificação da notificação extrajudicial, a qual não pode ser considerada ato de turbação ante à ausência de posse justa do embargado (id. 380350891). Aponta, por fim, omissão quanto ao ônus imposto ao autor pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, e requer manifestação expressa sobre a aptidão da simples ocupação de imóvel particular aparentemente abandonado para preencher o requisito de posse protegível exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil (id. 380350891). Postula a atribuição de efeitos infringentes, para que se dê parcial provimento à apelação nos moldes do voto divergente, com a improcedência da ação de manutenção de posse e a procedência da reconvenção, além do prequestionamento dos arts. 1.196, 1.198, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 582 do Código Civil, dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, I, IV e VI, 556, 557, 561, 942, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (id. 380350891). Em contrarrazões, o embargado SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, acrescida da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 382334881). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: As matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA cingem-se à afirmação de que a ocupação exercida pelo embargado tem natureza clandestina e de que essa qualificação, se acolhida, retiraria do apelado a tutela possessória e conduziria à procedência da pretensão reintegratória. Dessa afirmação derivam todas as demais alegações. A omissão quanto à origem da posse, a ausência de convalidação do vício, a posse indireta da embargante, a viabilidade da reconvenção independentemente da prova do comodato, a natureza da notificação extrajudicial e o ônus probatório do autor somente subsistem se assentada a premissa da clandestinidade. Todavia, o inconformismo não prospera. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão e erro material, de maneira que não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida. A tese da clandestinidade foi deduzida no voto vencido proferido pela eminente 2ª Vogal, e os aclaratórios a reproduzem para pedir que o julgado seja reformado nos moldes do voto divergente (id. 380350891). Ocorre que a divergência inaugurada na sessão de 20/maio/2026 determinou a aplicação da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil. Com ela, houve renovação das sustentações orais na sessão de 17/junho/2026 e colheita dos votos dos 3º e 4º Vogais, que acompanharam o Relator. As teses da clandestinidade da ocupação, da posse indireta e da requalificação da notificação estiveram integralmente postas ao Colegiado ampliado, que as apreciou e as superou. A propósito, o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o voto vencido seja declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, motivo pelo qual as razões da divergência integram o julgado para todos os seus efeitos. Conclui-se, pois, que a tese sustentada pela embargante não foi ignorada, mas vencida, e a superação de uma tese em deliberação colegiada não se confunde com ausência de pronunciamento. Soma-se a isso que a qualificação da posse como clandestina não integrou a defesa em nenhuma fase do processo. A contestação com reconvenção arguiu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o autor seria mero detentor, na forma do art. 1.198 do Código Civil, condição extraída exclusivamente da alegação de comodato verbal. No capítulo dedicado ao esbulho, a mesma peça sustentou que a posse do autor era de boa-fé até a notificação extrajudicial e que apenas com a recusa de desocupação, em 30/julho/2022, converteu-se em precária, de má-fé e injusta (id. 342400413). A injustiça da posse imputada ao embargado foi, portanto, vinculada ao vício da precariedade e a marco temporal posterior à notificação, moldura inconciliável com a clandestinidade originária agora alegada, porquanto a precariedade pressupõe entrega voluntária do bem por quem o cede e a clandestinidade pressupõe ocupação subtraída ao conhecimento do interessado. A qualificação surgiu no voto vencido e foi incorporada pela embargante apenas nestes aclaratórios, o que afasta o dever de pronunciamento sobre questão não deduzida no momento próprio, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O acórdão, ademais, não silenciou sobre a qualidade da posse, que qualificou de modo expresso, com indicação da prova que sustentou a conclusão: “[...] No plano documental, a declaração da concessionária de energia elétrica atesta a titularidade da unidade consumidora em nome do apelado desde 23/maio/2012, o que constitui prova robusta do exercício possessório por mais de uma década [...] No que se refere à prova oral, colhida em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo apelado foram uníssonas ao confirmar a ocupação mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa [...]” (id. 377801860). A conclusão de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de uma década, com unidade consumidora registrada em nome do ocupante perante concessionária de serviço público, é o oposto da ocupação oculta. Convém acrescentar que o regime legal invocado pela embargante conduz à mesma qualificação acolhida no julgado. A clandestinidade do art. 1.200 do Código Civil consiste no ocultamento da ocupação perante quem tem interesse em conhecê-la, e o art. 1.208 do mesmo diploma condiciona a aquisição da posse à cessação desse vício. A exteriorização pública dos atos possessórios perante terceiros e perante a comunidade local é o fato que retira a ocupação do campo da clandestinidade, e a doutrina especializada assinala que a cessação do vício dispensa a ciência efetiva do possuidor anterior e se contenta com a circunstância de o ocupante deixar de ocultar a situação. Nesse sentido, colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido. Não se exige, destarte, a difícil prova de que a vítima tomou conhecimento do esbulho, mas apenas de que tinha condições de tomar, porque o esbulhador não mais oculta a coisa. Se considerarmos a clandestinidade em função única e exclusiva da ocultação da posse em face do proprietário, tornaremos inviável a subsistência da usucapião, porque se permitiria que o proprietário sempre invocasse o desconhecimento do exercício da posse por outrem [...]” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. v. 5). Consolidada a situação possessória pela publicidade dos atos de ocupação, a tutela dos interditos alcança inclusive o titular do domínio desprovido de posse efetiva, por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, premissa já assentada no acórdão embargado. O julgado registrou os elementos de exteriorização que o ordenamento reputa decisivos, quais sejam a titularidade de unidade consumidora de energia elétrica em nome do apelado desde 23/maio/2012, a moradia familiar no local, o cercamento da área, o cultivo agrícola, a atividade de reciclagem e o reconhecimento do apelado como possuidor pelos vizinhos, além da presença diária atestada pela prova testemunhal. Rejeitada a premissa da clandestinidade, seja porque vencida em deliberação colegiada, seja porque não deduzida no momento próprio, seja porque incompatível com a moldura fática assentada no julgado, as demais alegações resolvem-se por decorrência lógica. Assim, quer por ter sido superada em deliberação colegiada, quer por não ter sido suscitada no momento oportuno, quer por se revelar incompatível com a moldura fática fixada no acórdão, a tese de clandestinidade da posse não comporta rediscussão, de modo que sua rejeição esvazia as demais alegações veiculadas pela embargante A suposta omissão quanto à ausência de convalidação do vício, na forma do art. 1.208 do Código Civil, pressupõe assentada a clandestinidade originária, o que foi expressamente afastado. A posse indireta invocada pela embargante apoiava-se no comodato verbal, cuja prova lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e não foi produzida. A própria reconvenção situou a locação celebrada com a empresa Tekar Caminhões e Serviços Ltda na parte frontal do terreno e o comodato verbal na parte dos fundos, correspondente à área litigiosa, de maneira que o desdobramento possessório sobre o objeto da lide dependia integralmente do negócio jurídico não comprovado (id. 342400413). Ainda, o acórdão delimitou que a titularidade registral não interfere na solução do juízo possessório, ao consignar que “as alegações de propriedade registral formuladas pela apelante, por mais relevantes que possam vir a ser em sede petitória, não possuem aptidão para infirmar a tutela possessória deferida em favor do apelado” (id. 377801860). Quanto à prova, explicitou que “os depoimentos das testemunhas da apelante limitaram-se a relatar que, em período anterior a 2012, outras pessoas ocuparam o imóvel com autorização do sócio Edgar Atallah, circunstância que não se projeta automaticamente sobre a relação entre as partes litigantes e que não demonstra a celebração de comodato com o apelado” (id. 377801860). Pela mesma razão não subsiste a alegação de que a reintegração de posse independeria da prova do comodato, uma vez que o acórdão enfrentou o ponto ao delimitar o contorno fático em que a pretensão fora deduzida: “[...] A reintegração pressupõe a demonstração de esbulho, o qual, na configuração fática desenhada pela apelante, somente se configuraria se o apelado detivesse posse precária decorrente do alegado comodato verbal e se houvesse recusado a restituição do bem após regular notificação. [...]” (id. 377801860). O julgado não se limitou a afirmar a ausência de prova do negócio jurídico, pois explicitou que, na causa de pedir reconvencional deduzida na própria peça, o esbulho era consequência lógica do comodato. Examinar a reintegração sob causa de pedir diversa, fundada na clandestinidade, importaria julgamento fora dos limites da lide estabilizada, motivo pelo qual não se configura a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Igual sorte segue a alegação relativa ao ônus imposto ao autor pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dedicou capítulo específico aos pressupostos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, percorreu cada um deles com indicação da prova correspondente e concluiu que “comprovados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de tutela possessória formulado pelo autor” (id. 377801860). Resta a alegação de contradição na qualificação da notificação extrajudicial. A esse respeito, o acórdão assinalou expressamente que “a qualificação jurídica da notificação como ato de turbação não comporta análise abstrata, mas depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso” (id. 377801860). Ao aplicá-la ao contexto dos autos, registrou que: “[...] O documento exigiu a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça expressa de medidas judiciais e cobrança de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O conteúdo coercitivo dessa notificação, conjugado com a pretensão do apelante em ser reintegrado na posse do imóvel revela a inequívoca intenção de molestar a posse do apelado, circunstância que ultrapassa os limites do mero exercício regular de direito [...]” (id. 377801860). A qualificação da notificação como ato de turbação foi estabelecida, portanto, após o exame do teor do documento, o que afasta a alegação de incompatibilidade lógica entre a premissa fixada e a conclusão adotada. O mesmo se diga do registro de incoerência na postura processual, introduzido no julgado como observação complementar, ao anotar que “a apelante não pode invocar a notificação como ato constitutivo do esbulho que fundamenta sua pretensão de reintegração de posse e, ao mesmo tempo, pretender que esse ato seja considerado inofensivo à posse do autor” (id. 377801860). Não há contradição lógica nesta assertiva, pois apenas visou demonstrar que a finalidade que o próprio embargante elege à notificação, consistente em constituir o embargado em mora, denota o caráter de moléstia da posse exercida por ele. Ademais, a conclusão sobre a turbação repousa autonomamente no conteúdo coercitivo da notificação, de modo que a discordância do embargante quanto àquele registro não constitui vício que comprometa a coerência interna do julgado. Em síntese, os embargos veiculam, sob a roupagem de omissões e contradições, as premissas do voto vencido, deliberadas e superadas pelo Colegiado ampliado, com finalidade declaradamente infringente. Por conseguinte, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pelo embargante. Quanto ao prequestionamento dos arts. 1.196, 1.198, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 582 do Código Civil, dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, I, IV e VI, 556, 557, 561, 942, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 5º, incs. XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, todas as questões subjacentes foram apreciadas no julgamento da apelação, com indicação dos fundamentos jurídicos da conclusão adotada, e as teses acolhidas pela divergência integram o acórdão por força do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. De todo modo, por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões, por se tratar da primeira oposição de embargos de declaração, com finalidade também prequestionadora, o que, na ausência de elementos demonstrativos de abuso recursal qualificado, afasta a penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ACACIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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