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1006703-31.2026.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006703-31.2026.8.13.0114/MG AUTOR: WELBERT LUIZ COSTA ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida por WELBERT LUIZ COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que: a) em 10.1.2022 o autor iniciou suas atividades como auxiliar de produção "A" na empresa CURTIDORA ITAUNA LTDA., vínculo que perdurou até 8.9.2022; b) a função do autor consistia no controle de parâmetros físico-químicos e operação do processo de curtimento de peles e couros bovinos; c) em 9.6.2022, o autor estava posicionando o couro para processar na máquina quando, inesperadamente, sua mão foi puxada para dentro do equipamento, o que resultou em fratura exposta do 3º e 4º dedo da mão direita, sendo enquadrada a lesão no ID S627; d) foi afastado pelo período de três meses, em que recebeu benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, iniciado em 24.6.2022 e cessado em 2.9.2022; e) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes caracterizadas por dores crônicas, sensibilidade, inchaço, perda de destreza, redução de mobilidade e restrição de movimentos, que comprometem a capacidade funcional do autor e suas atividades domésticas; f) o INSS cessou o quadro sem converter o benefício em auxílio-acidente, nos termos da IN ISS 128/2022. Nesses termos, pede a concessão do auxílio-acidente desde 3.9.2022, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantendo ou não o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo julgar o pedido, observando a necessidade de prévia citação da parte ré, nos casos em que a lei expressamente prevê. Confira-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Portanto, atendendo ao fluxo legal acima estampado, procedo à nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. A remuneração do perito, deve observar o valor previsto no Anexo Único, Tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 6.607/PR/2024 – item 3.2 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Desse modo, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Nomeio o perito Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa, indicado pelo sistema AJ do e. TJMG. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Cite-se a parte ré para promover o depósito, no prazo legal, sob pena de sequestro. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5.1. Fica desde já autorizada, após o depósito, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 8. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que o perito levante a importância depositada. 9. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para verificação da hipótese de intimação da parte ré para apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.

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