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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1006700-90.2026.4.01.3300 AUTOR: ANA MARIA COSTA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015. Trata-se de ação em que a parte autora postula a(o) concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não compareceu à perícia designada, não apresentando justificativa para tanto. Havendo exteriorização de desinteresse por parte do(a) demandante e sendo a prova pericial de enorme importância para decisão nestes casos, não me resta outra alternativa senão julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
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