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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006699-70.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRIZEIDE MIRANDA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por CRIZEIDE MIRANDA FREIRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a invalidação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel de matrícula nº 7.002, dado em garantia fiduciária no contrato nº 1444415921999. Em sua inicial, a parte autora reconhece o inadimplemento das prestações do financiamento, mas sustenta a nulidade do procedimento sob três fundamentos: ausência de regular intimação para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, ausência de comunicação das datas dos leilões e inobservância do prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2136934496). A CEF apresentou contestação (ID 2145671903), defendendo a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, acompanhada dos documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial. Por sua vez, a parte autora, em réplica (ID 2223712101), reiterou as alegações da inicial. Em agravo de instrumento, o TRF1 deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas no sentido de facultar-lhe a purgação da mora em juízo, no prazo de quinze dias, ou, conforme o caso, o exercício do direito de preferência, ficando a CEF impedida de praticar atos expropriatórios durante esse período (ID 2245564421). É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental e comporta julgamento no estado em que se encontra. Cumpre verificar a regularidade da constituição em mora, da comunicação dos leilões e do intervalo observado entre os dois certames. A alienação fiduciária de imóvel é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em favor do credor pressupõe a regular constituição em mora do devedor, mediante observância do procedimento previsto no art. 26. No caso, o inadimplemento é incontroverso. A própria autora afirma na inicial que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de manter o pagamento das prestações, dando causa ao início do procedimento extrajudicial. Quanto à constituição em mora, a documentação apresentada pela CEF é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento. Consta dos autos certidão proveniente do serviço registral competente, relacionada à notificação da devedora e ao transcurso do prazo (ID 2146075757). Também foi apresentada a documentação registral referente à matrícula nº 7.002, inclusive aquela relativa à consolidação da propriedade (ID 2146075622). Em cognição exauriente, após o contraditório e diante do conjunto documental, não há elementos concretos capazes de infirmar a certidão expedida pelo serviço registral ou demonstrar vício na constituição em mora. A negativa genérica da parte autora não prevalece sobre a documentação produzida no procedimento extrajudicial, especialmente quando desacompanhada de prova apta a demonstrar a irregularidade alegada. Igualmente não procede a alegação de ausência de ciência das datas dos leilões. A CEF juntou comunicação eletrônica encaminhada em 15/04/2024 ao endereço crizfreire@hotmail.com, nominalmente dirigida à autora, identificando o contrato nº 1444415921999 e a matrícula nº 7.002 e informando expressamente o primeiro leilão em 08/07/2024, às 10h, e o segundo em 17/07/2024, às 10h, além do direito de preferência (ID 2146075444). Foram juntadas, ainda, notificações extrajudiciais por e-Carta contendo as mesmas informações, entre elas as constantes dos ID’s 2146075506 e 2146075536. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora foi cientificada das datas, horários e forma de realização dos certames. Ademais, a própria demanda foi ajuizada em 09/07/2024, antes do segundo leilão, e a inicial identifica precisamente as datas de 08/07/2024 e 17/07/2024. A ciência inequívoca antes do segundo certame afasta, também sob a perspectiva da finalidade do ato, a alegação de prejuízo decorrente de eventual deficiência formal na comunicação. Por fim, não procede a alegação de nulidade decorrente do intervalo de nove dias entre os leilões. Como já exposto na decisão de ID 2136934496, o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ao estabelecer a realização do segundo leilão “nos quinze dias seguintes”, não institui interstício mínimo de quinze dias entre os certames, mas prazo dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer. A previsão contratual segue a mesma disciplina, estabelecendo que, frustrado o primeiro certame, “será realizado o segundo leilão nos 15 (quinze) dias seguintes” (ID 2136627889, pág. 08, cláusula 18.2). Assim, realizado o primeiro leilão em 08/07/2024 e designado o segundo para 17/07/2024, houve observância do prazo legal. A interpretação sustentada pela autora transformaria a expressão “nos quinze dias seguintes” em “após quinze dias”, conteúdo que não consta da norma. Desse modo, após cognição exauriente, não se verifica qualquer dos vícios apontados na inicial. O inadimplemento é incontroverso; a documentação é suficiente para comprovar a regular constituição em mora; houve demonstração da ciência das datas dos leilões; e o intervalo entre os certames observou o interstício do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se acerca da tempestividade e da regularidade do preparo, remetendo-se ao TRF da 1ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006699-70.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRIZEIDE MIRANDA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por CRIZEIDE MIRANDA FREIRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a invalidação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel de matrícula nº 7.002, dado em garantia fiduciária no contrato nº 1444415921999. Em sua inicial, a parte autora reconhece o inadimplemento das prestações do financiamento, mas sustenta a nulidade do procedimento sob três fundamentos: ausência de regular intimação para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, ausência de comunicação das datas dos leilões e inobservância do prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2136934496). A CEF apresentou contestação (ID 2145671903), defendendo a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, acompanhada dos documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial. Por sua vez, a parte autora, em réplica (ID 2223712101), reiterou as alegações da inicial. Em agravo de instrumento, o TRF1 deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas no sentido de facultar-lhe a purgação da mora em juízo, no prazo de quinze dias, ou, conforme o caso, o exercício do direito de preferência, ficando a CEF impedida de praticar atos expropriatórios durante esse período (ID 2245564421). É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental e comporta julgamento no estado em que se encontra. Cumpre verificar a regularidade da constituição em mora, da comunicação dos leilões e do intervalo observado entre os dois certames. A alienação fiduciária de imóvel é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em favor do credor pressupõe a regular constituição em mora do devedor, mediante observância do procedimento previsto no art. 26. No caso, o inadimplemento é incontroverso. A própria autora afirma na inicial que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de manter o pagamento das prestações, dando causa ao início do procedimento extrajudicial. Quanto à constituição em mora, a documentação apresentada pela CEF é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento. Consta dos autos certidão proveniente do serviço registral competente, relacionada à notificação da devedora e ao transcurso do prazo (ID 2146075757). Também foi apresentada a documentação registral referente à matrícula nº 7.002, inclusive aquela relativa à consolidação da propriedade (ID 2146075622). Em cognição exauriente, após o contraditório e diante do conjunto documental, não há elementos concretos capazes de infirmar a certidão expedida pelo serviço registral ou demonstrar vício na constituição em mora. A negativa genérica da parte autora não prevalece sobre a documentação produzida no procedimento extrajudicial, especialmente quando desacompanhada de prova apta a demonstrar a irregularidade alegada. Igualmente não procede a alegação de ausência de ciência das datas dos leilões. A CEF juntou comunicação eletrônica encaminhada em 15/04/2024 ao endereço crizfreire@hotmail.com, nominalmente dirigida à autora, identificando o contrato nº 1444415921999 e a matrícula nº 7.002 e informando expressamente o primeiro leilão em 08/07/2024, às 10h, e o segundo em 17/07/2024, às 10h, além do direito de preferência (ID 2146075444). Foram juntadas, ainda, notificações extrajudiciais por e-Carta contendo as mesmas informações, entre elas as constantes dos ID’s 2146075506 e 2146075536. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora foi cientificada das datas, horários e forma de realização dos certames. Ademais, a própria demanda foi ajuizada em 09/07/2024, antes do segundo leilão, e a inicial identifica precisamente as datas de 08/07/2024 e 17/07/2024. A ciência inequívoca antes do segundo certame afasta, também sob a perspectiva da finalidade do ato, a alegação de prejuízo decorrente de eventual deficiência formal na comunicação. Por fim, não procede a alegação de nulidade decorrente do intervalo de nove dias entre os leilões. Como já exposto na decisão de ID 2136934496, o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ao estabelecer a realização do segundo leilão “nos quinze dias seguintes”, não institui interstício mínimo de quinze dias entre os certames, mas prazo dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer. A previsão contratual segue a mesma disciplina, estabelecendo que, frustrado o primeiro certame, “será realizado o segundo leilão nos 15 (quinze) dias seguintes” (ID 2136627889, pág. 08, cláusula 18.2). Assim, realizado o primeiro leilão em 08/07/2024 e designado o segundo para 17/07/2024, houve observância do prazo legal. A interpretação sustentada pela autora transformaria a expressão “nos quinze dias seguintes” em “após quinze dias”, conteúdo que não consta da norma. Desse modo, após cognição exauriente, não se verifica qualquer dos vícios apontados na inicial. O inadimplemento é incontroverso; a documentação é suficiente para comprovar a regular constituição em mora; houve demonstração da ciência das datas dos leilões; e o intervalo entre os certames observou o interstício do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se acerca da tempestividade e da regularidade do preparo, remetendo-se ao TRF da 1ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal