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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006697-65.2025.8.26.0609/SP
AUTOR: LETICIA ALDIVINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573)
ADVOGADO(A): WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB SP411532)
RÉU: EDUARDO MACHADO GAIANE
ADVOGADO(A): NATAN DE OLIVEIRA (OAB PR094379)
RÉU: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB SP338036)
RÉU: SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO TELENT (OAB SP115577)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes, ao saneamento do feito e à eventual determinação de produção de prova (art. 357 do Código de Processo Civil).
2) Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, formulada pelo médico corréu Eduardo Machado Gaiane e pelo Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda. O valor indicado pela autora (R$ 115.569,74) corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais formulados na inicial. Eventual desproporção entre o montante postulado a título de dano moral e o quantum que ao final se repute razoável não configura vício apto a autorizar a alteração do valor da causa, mas sim questão afeta ao mérito, a ser dirimida por ocasião da sentença.
No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil).
3) A relação estabelecida entre a autora, destinatária final dos serviços de saúde, e os réus, fornecedores de serviços médicos, hospitalares e de assistência à saúde no desempenho de sua atividade econômica, é, inequivocamente, relação de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Não prospera, portanto, o argumento da corré Sistemas e Planos de Saúde Ltda. no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a relação de consumo, e evidenciadas tanto a verossimilhança das alegações iniciais quanto a hipossuficiência técnica e informacional da autora perante os réus, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Caberá, assim, a cada um dos réus, na medida de sua participação na cadeia de prestação do serviço, comprovar a adequação técnica da conduta adotada, a regularidade do serviço prestado e a ausência de nexo causal com o dano noticiado, sem prejuízo de o Juízo redistribuir, se necessário, o encargo probatório quanto a fatos específicos, à luz do princípio da aptidão para a prova.
A distinção dos regimes de responsabilidade civil aplicáveis a cada um dos réus, considerada a diversa natureza jurídica destes, constitui matéria de mérito e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida ao longo da instrução.
4) Diante do que consta dos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos:
(i) se a técnica empregada na amigdalectomia realizada em 18/01/2025 foi adequada e observou os protocolos técnicos e de segurança aplicáveis ao procedimento;
(ii) se a evolução clínica apresentada pela autora no pós-operatório imediato e mediato, notadamente a dor otológica relatada como intensa e persistente, é compatível com o quadro normalmente esperado para o procedimento, ou se indica intercorrência não identificada ou não tratada a tempo e modo;
(iii) se houve falha no dever de vigilância, acompanhamento, orientação e encaminhamento da autora a avaliação especializada diante dos sintomas por ela relatados no período pós-operatório;
(iv) se a autora é, de fato, portadora de perda auditiva no ouvido direito e, em caso positivo, sua natureza (parcial ou total), extensão e caráter (transitório, temporário ou irreversível);
(v) se há nexo de causalidade entre o procedimento de amigdalectomia realizado pelo médico corréu e a alegada perda auditiva, ou se esta decorre de causa estranha ao ato cirúrgico praticado;
(vi) se o atendimento hospitalar observou os protocolos de segurança do paciente, e se o prontuário e os registros de evolução médica e de enfermagem são completos, regulares e suficientes à reconstituição do atendimento prestado; e
(vii) se houve falha da operadora ré quanto à disponibilização tempestiva e adequada de atendimento especializado à autora no período pós-operatório.
5) Em razão dos pedidos de produção de prova pericial formulados, que guardam pertinência direta com os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de otorrinolaringologia, para fins de esclarecimento dos fatos controvertidos e de julgamento do mérito.
O laudo deverá contemplar avaliação clínica e documental do prontuário, bem como avaliação audiológica objetiva da autora (audiometria tonal e vocal e, se tecnicamente indicado pelo(a) perito(a), exame de Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico — PEATE/BERA), com pesquisa de limiares auditivos.
5.1. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Dra. Juliana Maria Araujo Caldeira (Código 67685).
Intime-o(a) para que manifeste concordância com a nomeação, estimando seus honorários periciais.
5.2. Estimados os honorários, DETERMINO que os réus Eduardo Machado Gaiane, Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda. e Sistemas e Planos de Saúde Ltda. realizem o depósito, em partes iguais, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual redistribuição entre si, por via de regresso, tendo em vista que todos requereram a produção da prova pericial e à luz da inversão do ônus da prova ora deferida.
5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos.
Poderá o(a) perito(a), para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, incluindo o prontuário médico integral da autora, referente ao atendimento e à internação de 18 a 19/01/2025, o qual deverá ser exibido pelo Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda. e pela Sistemas e Planos de Saúde Ltda. diretamente ao(à) perito(a), no prazo que este(a) fixar, sob as penas do art. 400 do CPC.
5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito.
Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem.
Intime-se.