Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006696-90.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.O. - Vistos. 1) Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência. 2) PEDIDO DE TUTELA: Considerando a alteração da situação financeira do alimentante e a manifestação favorável do Ministério Público (fls.42), DEFIRO a tutela de urgência para fixar provisoriamente os alimentos em 3 (três) salários mínimos mensais, suspendendo-se, por ora, o desconto de 25% dos rendimentos anteriormente fixado. Fica autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, até que seja indicada conta para pagamento. Defiro, ainda, o depósito judicial do valor de R$ 4.323,30, para posterior apreciação de seu efeito liberatório. 3) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), no(s) endereço(s) informado(s) na petição inicial, a participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Bittencourt, nº 144, sala 62, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão para que o(a) requerido(a) seja intimado(a) da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à sessão de conciliação, ainda que virtual, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, § 8º do CPC) O(A) requerido(a) deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação acarretará ao(a) requerido(a) o estado processual de revel, sofrendo o(a) mesmo(a) as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4) Da mesma forma, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu Advogado, por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual, cujo link e informações de acesso serão fornecidas por ato do próprio CEJUSC. 5) Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6) Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada da decisão que servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP)
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006696-90.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.O. - Vistos. Inicialmente os autos foram distribuídos a esta Vara Especializada por dependência ao processo número 1009158-59.2022.8.26.0562. Proferida decisão em 21/08/26 (fls.35) determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, os autos foram redistribuídos livremente (por sorteio) a esta 2ª Vara da Familia e Sucessões em 24/08/26. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu douto parecer, sobretudo sobre o pedido de tutela de urgência postulado na inicial. Intime-se. - ADV: DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP)