Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006696-78.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO
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: ANTONIA DANIELE SOUSA DO NASCIMENTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DANIELE SOUSA DO NASCIMENTO GOMES PAULO GERNANDES COELHO MOURA - (OAB: AC4359-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465917716 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1006696-78.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): ANTONIA DANIELE SOUSA DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com o processo nº 1002548-24.2026.4.01.4100. A recorrente sustenta, em síntese, que as demandas possuem objetos distintos, pois o processo anteriormente ajuizado versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, enquanto a presente ação objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. Requer o afastamento da litispendência e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Decido. Assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora exista identidade de partes e haja sobreposição parcial do quadro fático relacionado às enfermidades da autora, não há identidade de pedidos e causas de pedir. No processo nº 1002548-24.2026.4.01.4100, a autora pretende benefício previdenciário por incapacidade, relacionado ao NB 724.542.853-1, cujo requerimento administrativo foi indeferido por “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. A comunicação administrativa identifica expressamente a prestação como benefício por incapacidade temporária, espécie 31. Diversamente, nestes autos, a pretensão é de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, referente ao NB 729.024.207-7, requerido em 10/09/2025. O respectivo requerimento administrativo foi indeferido porque a requerente “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”. São, portanto, benefícios de natureza distinta, decorrentes de requerimentos administrativos autônomos e submetidos a requisitos jurídicos próprios. Enquanto a primeira demanda discute benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a presente ação envolve benefício assistencial, cuja concessão depende da aferição dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A circunstância de as duas ações se apoiarem parcialmente no mesmo quadro de saúde não é suficiente para caracterizar litispendência, diante da ausência da tríplice identidade exigida pelo CPC. Desse modo, deve ser afastada a litispendência reconhecida na origem. Não estando a causa suficientemente instruída para julgamento do mérito — inclusive porque a própria inicial requer produção de prova pericial e a pretensão assistencial demanda apuração dos respectivos requisitos —, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a litispendência, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Após, retornem os autos à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.