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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1006696-78.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucilene de Fátima Aparecida Monsignatti - Vistos. Considerando que as pesquisas oficiais para busca de bens resultaram negativas; que compete ao exequente indicar bens da executada, que nessa tentativa limitou-se a requerer pesquisa já realizada, ignorando a advertência anterior da possibilidade de extinção. Assim, diante não localização de bens e a inércia da parte exequente em indicá-los efetivamente, bem como os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação que Lucilene de Fátima Aparecida Monsignatti move em face de Brandon Alves de Almeida e Brandon Alves de Almeida. Após o trânsito em julgado, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. Presidente Prudente, 08 de setembro de 2026 - ADV: RICARDO MIGLIORINI MUSTAFÁ FILHO (OAB 454452/SP), JOÃO PEDRO GINDRO BRAZ (OAB 445007/SP)
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