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1006695-47.2026.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GOIÁS VARA ÚNICA 1006695-47.2026.4.01.3501 EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 09 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Ainda, conforme o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. In casu, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto. Intime-se. Cumpra-se Luziânia/GO, 28 de agosto de 2026. EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

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