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1006692-93.2023.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1006692-93.2023.4.06.3813/MG RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA NEVES (OAB MG147537) ADVOGADO(A): RAICE ALVES DA SILVA (OAB MG156264) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA FASOLO (OAB MG152882) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização regional interposto por ELAINE CRISTINA DE SOUZA(evento 56) contra acórdão da Turma Recursal. 2. Alega a recorrente, em síntese, que o dano moral é cabível quando os vícios construtivos ultrapassam a esfera do mero desconforto e comprometem a segurança ou a adequada utilização do imóvel, conforme entendimento da 4ª Turma Recursal desta Região. 3. Colho trecho do acórdão recorrido: "(...)A sentença registrou, com acerto, que embora seja possível presumir os incômodos vivenciados pela autora em razão dos defeitos construtivos narrados, não restou evidenciada situação mais grave a ponto de justificar compensação moral autônoma. Os vícios apontados nos autos consistem, em síntese, em problemas de revestimento cerâmico, desplacamento de pisos e fissuras, defeitos que demandam reparo e justificam a indenização material já deferida, mas que, à míngua de prova concreta de interdição do imóvel, impossibilidade de moradia, risco estrutural severo ou repercussão extraordinária na esfera íntima da autora, não configuram automaticamente dano moral. A mera frustração da expectativa relacionada à aquisição da casa própria, embora compreensível, não basta, por si só, para converter todo inadimplemento contratual em lesão extrapatrimonial indenizável. Também não há nos autos prova específica de que a autora tenha sido compelida a desocupar o imóvel, suportado situação vexatória, adoecido psicologicamente ou enfrentado abalo anormal decorrente dos defeitos verificados". 4. Ao contrário do que alega a recorrente, o juízo de valor firmado pela Turma Recursal quanto à configuração ou não da responsabilidade civil não pode ser revisto em sede de incidente de uniformização, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por G. R. D. O. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.985,87 a título de danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por ausência de circunstâncias excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de vícios de construção em imóvel habitacional, sem comprometimento da habitabilidade, configura dano moral indenizável, para além dos danos materiais já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral em casos de vícios construtivos não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de circunstâncias excepcionais que causem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade do proprietário do imóvel, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1955291/RS) e da TNU (Pedido de Uniformização 5004907-76.2018.4.04.7202).Vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel, embora gerem desconfortos e aborrecimentos, não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar situação grave que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana.No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional ou abalo relevante à dignidade da autora capaz de justificar a condenação em danos morais, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido neste ponto.A sentença está fundamentada em precedentes dos Tribunais Superiores e em consonância com a prova pericial produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de vícios de construção em imóvel não pode ser presumido e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem gravemente os direitos da personalidade do proprietário.Vícios que não comprometem a habitabilidade do imóvel não ensejam, por si sós, a indenização por dano moral, limitando-se a reparação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022; TNU, Pedido de Uniformização 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Neian Milhomem Cruz, j. 11.11.2022; STF, Temas 339 e 451. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 1008946-48.2021.4.01.3813, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, TR1 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação que discute vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1, recebido mediante contrato de doação com encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da coisa julgada em relação ao pedido de danos materiais, considerando decisão anterior que afastou tal indenização; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão dos danos materiais encontra-se acobertada pela coisa julgada, uma vez que decisão anterior desta Turma Recursal (Evento 32) afastou expressamente a indenização, sem que houvesse recurso.4. A anulação da primeira sentença foi parcial e específica para os danos morais, impedindo a reabertura da discussão sobre danos materiais em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo diante de tese posterior da TNU (Tema 351).5. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não é presumido (in re ipsa).6. É necessário comprovar circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.7. No caso concreto, a parte autora não demonstrou abalo moral concreto, não se desincumbindo do ônus de provar o especial sofrimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada impede a rediscussão de danos materiais em ação de vícios construtivos, mesmo diante de tese superveniente dos Tribunais Superiores quanto ao mérito da demanda. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não é presumido (in re ipsa) se não compromete a habitabilidade, exigindo-se a comprovação de abalo moral concreto. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5005542-18.2022.4.04.7105, GIOVANI BIGOLIN, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.) 5. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento no art. 2º, II, alinea 'd' da Res. PRESI n. 41/2024 c/c Portaria COJEF n. 3/2024, ambas do TRF6. Intime-se.

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