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Processo 1006690-96.2024.8.26.0451

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006690-96.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco - Sandro Rodarte de Carvalho Junior - - Bianca Martines - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Parque Piazza San Marco em face de Sandro Rodarte de Camargo Junior e Bianca Martines, para cobrança de despesas condominiais relativas ao apartamento 202 do bloco 05, objeto da matrícula nº 113.825 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, cuja penhora foi deferida a fls. 254/256. A decisão de fls. 335/338, a cujo relatório se remete, acolheu em parte a impugnação de fls. 274/280 para excluir os honorários contratuais da conta, manteve a avaliação e facultou aos executados a comprovação da alegada hipossuficiência. Sobrevieram a conta de fls. 341/342, a certidão de decurso do prazo sem manifestação dos executados (fls. 343), a desistência do pedido de gratuidade pelo executado Sandro (fls. 344) e cinco depósitos judiciais de R$ 250,00 (fls. 301/304, 314/315, 333/334, 345/347 e 349/350). Pendem, ainda, o pedido de levantamento desses depósitos (fls. 320/324) e o de designação de leilão (fls. 261/262). É o relatório. Decido. A decisão de fls. 335/338 não se pronunciou sobre a impenhorabilidade do bem de família, a aplicação do art. 805 do CPC, a homologação da proposta de parcelamento, o levantamento da penhora e a suspensão da exigibilidade dos honorários (itens 5 a 8 de fls. 280), cuja apreciação ora se completa. 1. Da impenhorabilidade, da menor onerosidade e da proposta de parcelamento A impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/1990 não é oponível à execução movida "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar", nos termos do art. 3º, IV. É a hipótese dos autos, em que se executam despesas condominiais geradas pela própria unidade constrita, inclusive as parcelas do acordo inadimplido, que a elas se referem (fls. 173/175), obrigação de natureza propter rem afirmada a fls. 254/256 e admitida pelos próprios executados a fls. 278. Não bastasse, os executados não trouxeram prova de que residam no imóvel, e os documentos que acompanharam a impugnação indicam endereço e vínculos de trabalho do coexecutado na cidade de Sorocaba (fls. 285/287 e 289/293). Tampouco incide o art. 805 do CPC, cujo parágrafo único atribui ao executado que alega a maior gravosidade da medida o encargo de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Nenhum outro bem foi indicado, e a pesquisa de ativos financeiros rendeu apenas R$ 686,36 (fls. 221/228). A proposta de parcelamento, por sua vez, foi expressamente recusada pelo exequente (fls. 319/320), não cabendo ao Juízo impô-la, e o parcelamento legal do art. 916 do CPC não foi requerido no prazo para embargos, há muito decorrido (fls. 208). Afastada a homologação, fica prejudicado o pedido de levantamento da penhora, que dela dependia. 2. Da gratuidade da justiça O executado Sandro desistiu expressamente do pedido (fls. 344), por advogado com poderes para tanto (fls. 332), declaração que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC. Homologo a desistência. A coexecutada Bianca, intimada a comprovar a hipossuficiência na forma do art. 99, §2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 343), e não há nos autos comprovante de rendimentos, extrato bancário, relatório Registrato, fatura de cartão ou declaração de imposto de renda em seu nome, pois os documentos de fls. 285/300 referem-se apenas ao coexecutado. Subsistentes os elementos que afastaram a presunção, indefiro-lhe a gratuidade. Fica prejudicado, em consequência, o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. 3. Dos depósitos judiciais Recusada a proposta, os depósitos efetuados pelo executado, que somam R$ 1.250,00 em valores nominais, não suspendem os atos executivos, mas imputam-se ao débito como pagamento parcial, cabendo o levantamento ao exequente, em cujo interesse se realiza a execução, a teor do art. 797 do CPC. 4. Da conta de fls. 341/342 Efetivados os levantamentos, apresente o exequente, no prazo de quinze dias úteis, memória discriminada e atualizada do débito, com a imputação dos valores efetivamente creditados, comprovados pelos extratos de resgate, inclusive quanto ao levantamento certificado a fls. 268, abrindo-se em seguida vista aos executados, por igual prazo. 5. Do pedido de designação de leilão A designação do leilão depende do prévio saneamento de três pontos. Primeiro, a decisão de fls. 254/256 deferiu a penhora do imóvel, mas a averbação nº 3 da matrícula registrou a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes, estando a propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 325/326), divergência que repercute no objeto e no valor da alienação. Segundo, não há comprovação da intimação do credor fiduciário, exigida pelo art. 799, I, do CPC, nem certidão dos débitos tributários incidentes sobre o bem, a constar do edital nos termos do art. 886, VI, do CPC. Terceiro, há divergências na qualificação dos executados entre o cadastro processual, a matrícula e os demais registros (fls. 173, 220, 289, 325 e 326). Os executados deram-se por cientes da penhora e da avaliação ao impugná-las (fls. 274/280), de modo que resta prejudicado o pedido de intimação por oficial de justiça (fls. 262), fazendo-se as intimações subsequentes na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 274/280 quanto aos pedidos remanescentes, afastando a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 113.825 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, e a aplicação do art. 805 do CPC, indeferindo a homologação da proposta de parcelamento e o levantamento da penhora, que fica mantida, e julgando prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários. Defiro o levantamento, em favor do exequente, dos depósitos judiciais efetuados pelo executado, que se imputam ao débito como pagamento parcial, a teor do art. 797 do CPC. Expeça-se desde logo o mandado de levantamento eletrônico quanto aos depósitos de fls. 301/304 e 314/315, com crédito na conta indicada no formulário de fls. 324. Quanto aos depósitos de fls. 333/334, 345/347 e 349/350 e aos que sobrevierem, apresente o exequente formulário complementar, no prazo de cinco dias úteis, expedindo-se o respectivo mandado independentemente de nova conclusão. Indefiro, por ora, a designação de leilão e a nomeação da leiloeira indicada a fls. 262, devendo o exequente, no prazo de quinze dias úteis: (a) manifestar-se sobre a divergência entre a decisão de fls. 254/256 e a averbação nº 3 da matrícula, esclarecendo se pretende a retificação da averbação ou a alienação dos direitos dos devedores fiduciantes, e informar o saldo devedor atualizado do financiamento, nos termos do art. 799, I, do CPC; (b) juntar certidão dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 886, VI, do CPC; e (c) esclarecer, com documentos, a atual qualificação civil dos executados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)

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