Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006689-35.2026.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luana Pinheiro Lopes - Vistos. 1. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Edmilson Carvalho Lopes, falecido em 18/03/2026. 2. Nomeio inventariante a Sra. LUANA PINHEIRO LOPES, RG 504206126, CPF 438.201.978-85, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Providencie a inventariante a juntada da seguinte documentação, no prazo de 60 dias: certidão negativa de existência de testamento em nome do "de cujus"; certidão negativa fiscal DRF federal em nome do "de cujus", a qual poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; não obtendo êxito junto ao site, providenciar a regularização da situação do Espólio perante a Delegacia da Receita Federal; certidões de casamento averbada em nome do falecido; as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário; procurações, certidões de nascimento/casamento e cópias de RG/CPF de todos os herdeiros e interessados; DEFIRO A GRATUIDADE; cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual nº 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção, apresentando o inventariante cópia da respectiva publicação em Dário Oficial, da homologação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 10, § 1º e 16, III, todos da Portaria CAT 15/2003. 4. Providencie a serventia a realização da pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, visando buscar valores em contas bancárias e investimentos. 5. Verificado seu integral, retornem à conclusão para homologação da partilha. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP)