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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por SANTA DOS ANJOS KUGO CEREUDO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada informou a quitação integral do débito executado, conforme documento juntado aos autos. Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e certificado a inexistência de penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (Id. 229404664 e 237919397) em favor da parte exequente, conforme requerido (Id. 238435282). Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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