2026-09-16 · TJSP
Processo 1006685-63.2024.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Sonizetti Fernandes da Silva - - Camila Garcia da Silva - Dayane Aline Garcia Colomina - Gracy Cristina Garcia Donato Colomina - Cleide Fatima Garcia - Fls. 80/84: Trata-se de pedido de expedição de alvará para transferência de veículo automotor (motocicleta Honda CB 500F, placa GIZ3A77) em favor de terceira pessoa (Sra. Rafaela Rita Santos Lima), sob o argumento de que o bem teria sido alienado e quitado em vida pela autora da herança. A despeito da concordância dos herdeiros e da declaração particular juntada, verifico pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos que o referido bem encontra-se gravado com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora, detendo o devedor fiduciante (no caso, a falecida) apenas a posse direta e a expectativa de domínio. Destarte, é inviável a transferência de titularidade do veículo a terceiros sem a expressa anuência do credor fiduciário ou a comprovação da quitação integral do contrato de financiamento (baixa do gravame). Assim, visando aferir a viabilidade do pleito, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do financiamento que recai sobre o veículo, devendo comprovar documentalmente: a) A quitação integral do contrato de financiamento perante a instituição financeira e a respectiva baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG); OU b) A expressa anuência da instituição financeira credora quanto à cessão de direitos e assunção da dívida pela terceira adquirente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANE DE LIMA ALEXANDRE (OAB 485731/SP), ADRIANE DE LIMA ALEXANDRE (OAB 485731/SP), ADRIANE DE LIMA ALEXANDRE (OAB 485731/SP), ADRIANE DE LIMA ALEXANDRE (OAB 485731/SP), ADRIANE DE LIMA ALEXANDRE (OAB 485731/SP)