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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006683-22.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITÓRIA SANTOS DA COSTA (OAB MG212606) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual alega que contratou um plano de internet residencial e, no entanto, a requerida incluiu serviços não contratados no pacote, tais como serviços digitais de leitura, de antivírus e de streaming de vídeos. Assim, requer a restituição em dobro dos valores que pagou pelos serviços não contratados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a higidez da contratação, alegando que os serviços descritos na fatura fazem parte do pacote contratado pelo requerente, não sendo pago nenhum valor adicional para tanto. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Ressalto que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigo 2º e 3º da Lei 8.078 de 1990). Sobre a inversão do ônus probatório, cumpre trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Júnior, que diz que: A previsão da inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC (DIDIER JR., 2009, p.82). No caso em apreço, a parte autora alega que os valores cobrados a título de serviços digitais são indevidos, vez que não os contratou. O autor acostou aos autos as faturas com as referidas cobranças. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documento que evidencia a anuência da parte autora à contratação dos serviços digitais (evento 14, TRASLADO3). Ressalte-se que a parte autora não impugnou o referido documento, tampouco questionou sua autenticidade ou o seu conteúdo. Dessa forma, percebe-se que a cobrança efetuada relativa a serviços digitais diz respeito a valores inerente ao próprio pacote adquirido pela parte autora, conforme discriminado nas faturas acostadas pelo requerente, não se tratando de cobrança por serviços extras avulsos em que deve haver a solicitação. Nesse sentido, houve a discriminação na fatura de um serviço, sem que tal fato provocasse qualquer modificação no valor final do pacote que lhe foi cobrado. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos inconvincentes - Alegação de abusividade da cobrança de valores intitulados "serviços de terceiros telefônica Data" - Descabimento - Provas trazidas aos autos que permitem inferir o simples detalhamento e desmembramento das contas de consumo, discriminando a parcela relativa aos serviços de telefonia e outra concernente a serviços digitais contidos nos planos – Inexistência de cobrança abusiva ou a maior. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10007224720188260079 SP 1000722-47.2018.8.26.0079, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/01/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) Desta maneira, não restou configurada nenhuma abusividade da empresa ré na cobrança dos referidos valores, vez que compõem o valor do pacote de internet contratado e, ainda, conforme as mídias acostadas na contestação, o consumidor foi devidamente informado acerca dos valores. Assim, inexistindo qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Uberlândia/MG, 03 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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