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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1006682-02.2018.8.26.0655 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mauricio Fabiano de Paula - Renata Ferreira Silva de Paula - - Sueli Aparecida Balbina de Carvalho Paula - - Fabio Rodrigo de Paula - - Leticia Felizardo de Paula - - Gustavo Gabriel de Paula - - Daniel Ricardo de Paula - - Julia Grabriela de Paula - Ante o exposto INTIME-SE JULIA GABRIELA DE PAULA para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração por ela própria outorgada, em razão da maioridade alcançada em 15 de abril de 2026. No mesmo prazo, deverá Julia Gabriela de Paula manifestar-se expressamente acerca das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado, ratificando-os ou formulando eventual impugnação. CONSIGNO que, regularizada a representação da herdeira e inexistindo outro interesse de incapaz, fica dispensada nova intervenção do Ministério Público fundada exclusivamente no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE, ainda, o inventariante para que, no prazo de 30 dias, apresente, em peça única e consolidada: a) últimas declarações atualizadas; b) plano de partilha formal, acompanhado das respectivas folhas de pagamento, observando-se, no que couber, o artigo 653 do Código de Processo Civil; c) discriminação da meação de Sueli Aparecida Balbina de Carvalho Paula, distinguindo-a dos quinhões hereditários; d) atribuição da metade pertencente ao autor da herança, relativamente aos bens comuns, em cinco partes iguais entre Maurício Fabiano de Paula, Fabio Rodrigo de Paula, Gustavo Gabriel de Paula, Daniel Ricardo de Paula e Julia Gabriela de Paula; e) descrição completa do imóvel objeto da matrícula nº 15.819 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista, com valor atualizado adotado no inventário; f) descrição e valor do veículo Chevrolet Chevette, esclarecendo se permanece integrante do acervo e qual destinação será conferida ao bem na partilha; g) inclusão do crédito trabalhista depositado judicialmente em favor do espólio, com indicação do valor atualizado ou, ao menos, do montante depositado e sua forma de distribuição; h) indicação das ações de emissão da Telefônica Brasil S.A., caso ainda integrantes do patrimônio do autor da herança, ou esclarecimento documental quanto à sua inexistência ou destinação, se anteriormente declaradas; i) memória discriminada do monte-mor, da meação e do monte hereditário líquido; j) valor individual do quinhão destinado a cada herdeiro. O inventariante deverá, ainda, adequar o valor da causa ao valor integral do monte-mor efetivamente apurado, observando o critério já estabelecido nos autos para fins de incidência da taxa judiciária, apresentando memória de cálculo e providenciando eventual complementação, se cabível. Deverão ser juntadas certidões atualizadas de regularidade fiscal ainda pendentes, notadamente aquelas relativas aos tributos incidentes sobre os bens do espólio, sem prejuízo das certidões estaduais e federais anteriormente exigidas. Quanto ao ITCMD, deverá o inventariante apresentar a certidão de homologação da declaração nº 90464270 pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, caso ainda não juntada, ou documento equivalente que demonstre a regularidade definitiva do imposto, devendo eventual alteração do plano patrimonial ser previamente refletida na declaração tributária. Os comprovantes de pagamento das guias DARE já apresentados deverão permanecer vinculados à respectiva declaração tributária, certificando a serventia eventual ausência de guia referente a algum dos sucessores. Considerando a maioridade atualmente alcançada por todos os herdeiros, fica prejudicada, por ora, a exigência anteriormente formulada de três avaliações do veículo exclusivamente para salvaguarda do interesse de incapaz, desde que não haja pedido de alienação judicial antecipada e que todos os sucessores concordem com o valor atribuído ao bem no plano definitivo, sem prejuízo de avaliação judicial caso surja controvérsia. Apresentado o plano consolidado, INTIMEM-SE todos os sucessores, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem concordância expressa com a partilha, caso essa anuência ainda não conste de forma inequívoca dos autos. Regularizadas a representação processual, a composição do acervo, a partilha, o ITCMD, as certidões fiscais e as custas, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
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