Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006680-23.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: KATHLLEN FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
AUTOR: BRYAN FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
AUTOR: RICHARD FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de citação ficta da litisconsorte passiva ISAURA APARECIDA RODRIGUES deduzido no petitório é prematuro, razão pela qual não pode ser acolhido, ficando indeferido.
Com efeito, os requisitos autorizadores da citação ficta insculpidos no artigo 256 do CPC não se encontram preenchidos, visto que não foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada.
Pelo que dos autos constam, a missiva destinada ao endereço localizado na Rua Martim Afonso nº 52 - aptº. 31 - São Vicente - SP, retornou recebido por terceiro estranho à lide (evento 173, AR230), de modo que determino a manifestação da parte ativa, consignando, desde logo, que eventual convalidação demandará de prova documental acerca da existência de portaria no condomínio edifício mediante a exibição de rebatimentos fotográficos.
Ademais, as pesquisas eletrônicas ficaram restritas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, restando, portanto, SIEL (devendo serem fornecidos número do título de eleitor e/ou nome da genitora), SNIPER, SERASAJUD e COMGÁSJUD, certo que não houve a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, bem assim às empresas prestadoras de serviços de água, esgoto e energia.
Destarte, deverá a parte autora requerer a realização de novas diligências nos endereços acima mencionados, bem assim, em caso de diligências negativas, postular utilização dos demais sistemas acima mencionados e (caso necessário) a expedição dos aludidos ofícios.
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, intime-se-a pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006680-23.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: KATHLLEN FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
AUTOR: BRYAN FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
AUTOR: RICHARD FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB SP436586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de citação ficta da litisconsorte passiva ISAURA APARECIDA RODRIGUES deduzido no petitório é prematuro, razão pela qual não pode ser acolhido, ficando indeferido.
Com efeito, os requisitos autorizadores da citação ficta insculpidos no artigo 256 do CPC não se encontram preenchidos, visto que não foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada.
Pelo que dos autos constam, a missiva destinada ao endereço localizado na Rua Martim Afonso nº 52 - aptº. 31 - São Vicente - SP, retornou recebido por terceiro estranho à lide (evento 173, AR230), de modo que determino a manifestação da parte ativa, consignando, desde logo, que eventual convalidação demandará de prova documental acerca da existência de portaria no condomínio edifício mediante a exibição de rebatimentos fotográficos.
Ademais, as pesquisas eletrônicas ficaram restritas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, restando, portanto, SIEL (devendo serem fornecidos número do título de eleitor e/ou nome da genitora), SNIPER, SERASAJUD e COMGÁSJUD, certo que não houve a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, bem assim às empresas prestadoras de serviços de água, esgoto e energia.
Destarte, deverá a parte autora requerer a realização de novas diligências nos endereços acima mencionados, bem assim, em caso de diligências negativas, postular utilização dos demais sistemas acima mencionados e (caso necessário) a expedição dos aludidos ofícios.
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, intime-se-a pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.