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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006679-10.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PERES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PEREIRA SOTELI - RO7013 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RAFAEL DA SILVA PERES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a correção da sua prova discursiva e o prosseguimento na demais etapas do concurso. A parte autora peticionou informando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 2260555274). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se trata de pedido de desistência, mas sim de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que são dois institutos processuais absolutamente distintos. A desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação. Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, c do CPC, independentemente de concordância do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Gratuidade de justiça concedida no ID 2212583345. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 de CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3° do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal
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