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1006678-36.2021.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006678-36.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006678-36.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A, VICTOR DOS SANTOS BARRETO - BA38502-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:JULIANA FERNANDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS - CE30672-A, HARRISAN MARIA DA COSTA MOITA - CE41227-A e HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA - CE29361-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e JULIANA FERNANDES MOREIRA ID do último ato proferido nos autos: 465660694 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1006678-36.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A, VICTOR DOS SANTOS BARRETO - BA38502-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: JULIANA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS - CE30672-A, HARRISAN MARIA DA COSTA MOITA - CE41227-A, HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA - CE29361-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por JULIANA FERNANDES MOREIRA, confirmando a tutela de urgência, para determinar a antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina e a expedição do respectivo diploma. A Instituição de Ensino foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a Instituição Superior de Ensino sustenta, em síntese, que a Lei 14.040/2020 não conferiu aos estudantes direito subjetivo à antecipação da colação de grau, mas apenas facultou às Instituições de Ensino Superior a adoção da medida, observada sua autonomia didático-pedagógica. Afirma, ainda, que a autora não havia cumprido os requisitos mínimos necessários à antecipação da conclusão do curso e que a norma excepcional não mais produzia efeitos quando aplicada à hipótese. Insurge-se, por fim, contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou redução. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. Considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015, cumulado com o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático dos recursos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com fundamento no art. 3º, § 2º, I, da Lei 14.040/2020. No caso, contudo, independentemente da discussão acerca da existência de direito subjetivo à antecipação da conclusão do curso ou do alcance da autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino, verifica-se que a situação fática encontra-se definitivamente consolidada pelo decurso do tempo. Com efeito, a tutela de urgência que assegurou à autora a antecipação da colação de grau foi cumprida pela própria Instituição de Ensino. A sentença, ao confirmar a medida, registrou expressamente que a autora já havia obtido o diploma, realizado sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e se encontrava exercendo a profissão de médica. A própria apelante, posteriormente à sentença, informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau e expedição do respectivo diploma, ressalvando apenas que tal providência não representava ato incompatível com a intenção de recorrer. Tem-se, portanto, situação acadêmica e profissional consolidada há vários anos, cuja desconstituição, neste momento, além de destituída de utilidade prática, implicaria indevida instabilidade das relações jurídicas constituídas sob o alicerce de decisão judicial. Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO. PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2. Ademais, assegurado à parte autora, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau, por reunir todos os requisitos para realizar a referida formalidade, visando assumir cargo de Médico na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.” (REOMS 1020975-47.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Marcio Sá Araújo, TRF1 – Sexta Turma, PJe 11/08/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO. PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2. Ademais, assegurado à parte autora, por força da antecipação de tutela deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipadamente em virtude de proposta de trabalho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.” (AC 1015729-86.2021.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2022). No mesmo sentido, esta Décima Segunda Turma já decidiu que, uma vez efetivada a colação de grau por força de provimento judicial e obtido o respectivo diploma, resta consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO/REGULARIDADE NO ENADE. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de a parte impetrante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da situação de participação/regularidade no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. 2. O ENADE foi instituído pela Lei nº. 10.861/2004, que, no § 5º, do art. 5º, dispõe ser este exame componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ali exigindo a participação do aluno convocado. 3. Esta Corte Regional adota entendimento no sentido de ser medida desproporcional o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE, pois a finalidade do exame é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº. 10.861/2004. 4. Além disso, extrai-se da referida norma que no histórico escolar do aluno deve constar apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento. Destarte, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o exame não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante, sendo apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5. De resto, a liminar foi deferida e confirmada em sede de sentença, já tendo a parte impetrante colado grau e obtido o seu diploma, estando, inclusive, inscrita no CRP-GO, restando consolidada, portanto, uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo, pois, ser preservada. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).” (AMS 1006724-26.2019.4.01.3701, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 03/06/2024). A hipótese dos autos revela situação ainda mais consolidada, uma vez que, além da colação de grau e da expedição do diploma, consta que a autora obteve registro profissional e passou a exercer regularmente a medicina. Não se mostra razoável, portanto, desconstituir situação constituída há anos sob amparo judicial. No que se refere aos honorários advocatícios, igualmente não merece acolhida a insurgência. O Juízo de origem arbitrou a verba sucumbencial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por apreciação equitativa, considerando inestimável o proveito econômico decorrente da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A hipótese comporta a adoção desse critério. Além de a pretensão principal possuir conteúdo predominantemente acadêmico e profissional, sem expressão patrimonial diretamente mensurável, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 100,00, circunstâncias que autorizam o arbitramento por equidade. O valor fixado, ademais, não se revela excessivo, consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional desenvolvida e a tramitação do processo, inicialmente perante a Justiça Estadual e posteriormente perante a Justiça Federal. Mantém-se, assim, a verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015, cumulado com o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à apelação para manter a sentença nos termos em que proferida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006678-36.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006678-36.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A, VICTOR DOS SANTOS BARRETO - BA38502-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:JULIANA FERNANDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS - CE30672-A, HARRISAN MARIA DA COSTA MOITA - CE41227-A e HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA - CE29361-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e JULIANA FERNANDES MOREIRA ID do último ato proferido nos autos: 465660694 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1006678-36.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A, VICTOR DOS SANTOS BARRETO - BA38502-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A APELADO: JULIANA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS - CE30672-A, HARRISAN MARIA DA COSTA MOITA - CE41227-A, HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA - CE29361-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por JULIANA FERNANDES MOREIRA, confirmando a tutela de urgência, para determinar a antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina e a expedição do respectivo diploma. A Instituição de Ensino foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a Instituição Superior de Ensino sustenta, em síntese, que a Lei 14.040/2020 não conferiu aos estudantes direito subjetivo à antecipação da colação de grau, mas apenas facultou às Instituições de Ensino Superior a adoção da medida, observada sua autonomia didático-pedagógica. Afirma, ainda, que a autora não havia cumprido os requisitos mínimos necessários à antecipação da conclusão do curso e que a norma excepcional não mais produzia efeitos quando aplicada à hipótese. Insurge-se, por fim, contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou redução. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. Considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015, cumulado com o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático dos recursos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com fundamento no art. 3º, § 2º, I, da Lei 14.040/2020. No caso, contudo, independentemente da discussão acerca da existência de direito subjetivo à antecipação da conclusão do curso ou do alcance da autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino, verifica-se que a situação fática encontra-se definitivamente consolidada pelo decurso do tempo. Com efeito, a tutela de urgência que assegurou à autora a antecipação da colação de grau foi cumprida pela própria Instituição de Ensino. A sentença, ao confirmar a medida, registrou expressamente que a autora já havia obtido o diploma, realizado sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e se encontrava exercendo a profissão de médica. A própria apelante, posteriormente à sentença, informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau e expedição do respectivo diploma, ressalvando apenas que tal providência não representava ato incompatível com a intenção de recorrer. Tem-se, portanto, situação acadêmica e profissional consolidada há vários anos, cuja desconstituição, neste momento, além de destituída de utilidade prática, implicaria indevida instabilidade das relações jurídicas constituídas sob o alicerce de decisão judicial. Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO. PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2. Ademais, assegurado à parte autora, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau, por reunir todos os requisitos para realizar a referida formalidade, visando assumir cargo de Médico na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.” (REOMS 1020975-47.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Marcio Sá Araújo, TRF1 – Sexta Turma, PJe 11/08/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO. PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2. Ademais, assegurado à parte autora, por força da antecipação de tutela deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipadamente em virtude de proposta de trabalho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.” (AC 1015729-86.2021.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2022). No mesmo sentido, esta Décima Segunda Turma já decidiu que, uma vez efetivada a colação de grau por força de provimento judicial e obtido o respectivo diploma, resta consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO/REGULARIDADE NO ENADE. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de a parte impetrante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da situação de participação/regularidade no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE. 2. O ENADE foi instituído pela Lei nº. 10.861/2004, que, no § 5º, do art. 5º, dispõe ser este exame componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ali exigindo a participação do aluno convocado. 3. Esta Corte Regional adota entendimento no sentido de ser medida desproporcional o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE, pois a finalidade do exame é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº. 10.861/2004. 4. Além disso, extrai-se da referida norma que no histórico escolar do aluno deve constar apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento. Destarte, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o exame não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante, sendo apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5. De resto, a liminar foi deferida e confirmada em sede de sentença, já tendo a parte impetrante colado grau e obtido o seu diploma, estando, inclusive, inscrita no CRP-GO, restando consolidada, portanto, uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo, pois, ser preservada. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).” (AMS 1006724-26.2019.4.01.3701, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 03/06/2024). A hipótese dos autos revela situação ainda mais consolidada, uma vez que, além da colação de grau e da expedição do diploma, consta que a autora obteve registro profissional e passou a exercer regularmente a medicina. Não se mostra razoável, portanto, desconstituir situação constituída há anos sob amparo judicial. No que se refere aos honorários advocatícios, igualmente não merece acolhida a insurgência. O Juízo de origem arbitrou a verba sucumbencial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por apreciação equitativa, considerando inestimável o proveito econômico decorrente da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A hipótese comporta a adoção desse critério. Além de a pretensão principal possuir conteúdo predominantemente acadêmico e profissional, sem expressão patrimonial diretamente mensurável, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 100,00, circunstâncias que autorizam o arbitramento por equidade. O valor fixado, ademais, não se revela excessivo, consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional desenvolvida e a tramitação do processo, inicialmente perante a Justiça Estadual e posteriormente perante a Justiça Federal. Mantém-se, assim, a verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015, cumulado com o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à apelação para manter a sentença nos termos em que proferida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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