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1006674-26.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006674-26.2026.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH LEITE DE LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por RUTH LEITE DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores abrangidos pelo julgado. O título transitou em julgado em 02/08/2019. A pretensão executiva foi apresentada pelo valor de R$ 105.613,80. A gratuidade da Justiça foi deferida (id 2262935807). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão executória, litispendência e excesso de execução. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça (id 2278482158). Em resposta, o exequente sustenta que não ocorreu a prescrição porque o Ministério Público Federal ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, a ação nº 5004409-14.2024.4.03.6000, destinada à interrupção da prescrição relativa ao título formado na ação coletiva. Invoca também sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal no processo nº 1052784-14.2024.4.01.3400, que, segundo afirma, reconheceu a interrupção da prescrição dos cumprimentos de sentença relativos ao reajuste de 28,86% (id 2283366643). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a controvérsia acerca da eficácia do protesto ou da execução coletiva para interromper o prazo prescricional dos cumprimentos individuais foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.033, cuja questão afetada consiste na “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. A afetação da matéria, todavia, não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Não há, portanto, óbice processual ao exame da prescrição neste momento, cabendo ao Juízo solucionar a controvérsia segundo a disciplina legal aplicável ao caso concreto. Passo, assim, à apreciação da prejudicial de prescrição suscitada pela executada que, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões exercidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo de cinco anos. Em matéria executória, incide igualmente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, é incontroverso que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A partir desse momento, estando definitivamente constituído e exigível o título, iniciou-se o prazo para o exercício da pretensão executória. A controvérsia reside nos efeitos do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024. O art. 202 do Código Civil estabelece expressamente que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Seu parágrafo único dispõe, por sua vez: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A regra da unicidade impede a sucessiva renovação do prazo prescricional por diferentes atos interruptivos. A demanda judicial que deu origem ao título produziu o efeito interruptivo pertinente, permanecendo este até o último ato do processo, de modo que, com o trânsito em julgado em 02/08/2019, teve início o prazo prescricional para execução do título. Nessa perspectiva, o protesto posteriormente ajuizado pelo MPF não é apto a produzir nova interrupção. Embora o protesto esteja previsto entre as hipóteses do art. 202 do Código Civil, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a regra expressa do caput, que admite a interrupção uma única vez. Entendimento contrário permitiria sucessivas renovações do prazo mediante diferentes medidas interruptivas, incompatíveis com a literalidade do dispositivo e com a função estabilizadora da prescrição. Também não há demonstração, nas peças apresentadas, de diligência da exequente perante a Administração que pudesse impedir o transcurso do prazo. Na linha da orientação indicada para aplicação do Tema 880 do STJ, a existência do título judicial não dispensa o beneficiário de exercer tempestivamente a pretensão executória. Não modifica essa conclusão a disciplina própria da prescrição no processo executivo. Os efeitos interruptivos decorrentes dos atos praticados na execução contra a Fazenda Pública, inclusive da intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC, pressupõem que o procedimento executivo tenha sido instaurado antes de consumada a prescrição. A instauração tardia do cumprimento de sentença não tem aptidão para restaurar pretensão executória já prescrita. No caso concreto, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019, e o ajuizamento deste cumprimento individual, em 21/05/2026, transcorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não sendo possível atribuir ao protesto do MPF o efeito de interromper pela segunda vez a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive as questões relativas à ilegitimidade ativa e ao excesso de execução. Quanto à gratuidade da justiça, consta dos autos que o benefício foi deferido à exequente. A impugnação formulada pela União, por si só, não conduz à revogação do benefício, ausente demonstração suficiente, nos elementos considerados para este julgamento, de alteração da situação econômica que justificou sua concessão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada no título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, VI, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela União, inclusive as relativas à ilegitimidade ativa e ao excesso de execução. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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