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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1006672-03.2024.8.26.0281/SP APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) APELADO: VENICIO BATISTA MIOTTO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO GARCIA (OAB SP471337) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO (OAB SP369744) Magistrado: MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, As pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais, devem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício em questão, não se mostrando suficiente a apresentação de simples declaração de hipossuficiência. Em se tratando de pessoa jurídica, consigne-se o teor da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Embora sustente a apelante ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, que é uma associação, sem fins lucrativo e não possuir condições de arcar com as custas processuais, cumpre salientar que tais fatos não têm o condão de justificar a pretendida benesse. Anote-se que a apelante é pessoa jurídica e não demonstrou por meio de balanço contábil detalhado, com revelação adequada do ativo e do passivo a alegada hipossuficiência, o que era imprescindível para tanto, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência aventada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade da Justiça – Pessoa jurídica sem fins lucrativos – Ausência de finalidade lucrativa que, por si só, não garante a concessão do benefício – Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos – Inteligência da Súmula 481 do STJ – Não demonstração – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192601-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de cobrança. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à autora. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula 481, do STJ. Alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados. Decisão mantida. Recurso não provido. Mérito. Oposição de aclaratórios sob alegação de omissão. Não ocorrência de vícios. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023). Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência da apelante, razão pela qual fica indeferida a benesse pretendida. Em razão do indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve a parte requerida recolher, em cinco dias, o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º do Código de Processo Civil. Int.
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