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1006671-44.2025.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006671-44.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SANTOS MACHADO - BA69257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – PRELIMINARES a) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Em rigor, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência é coberta de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela instituição financeira ré para deferir a gratuidade da justiça. b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quando os empréstimos consignados forem concedidos por instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento dos benefícios, respondendo de forma subsidiária. No caso concreto, o histórico de créditos e o extrato de empréstimo consignado revelam que o benefício de aposentadoria do Autor (NB 632.379.323-0) é mantido e pago justamente pelo Banco Bradesco S.A. (Agência 2577, Conta Corrente 0000023302), que figura simultaneamente como a instituição financeira credora da operação de RMC questionada nos autos. Portanto, aplica-se a Tese I do Tema nº 183 da TNU: "O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03". Acolho, pois, a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos civis nesta demanda. III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelos bancos réus, considerando que os descontos impugnados ocorrem de forma continuada sobre o benefício previdenciário. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão de declarar a inexistência do débito renova-se a cada competência, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) firmada pela parte autora com o Banco Bradesco S.A., além dos consectários de repetição de indébito e danos morais. A relação jurídica em apreço submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não obstante a aplicação do microssistema consumerista e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações (fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC). No que tange à comprovação da contratação e ao efetivo proveito econômico, há prova robusta nos autos de que a instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Conforme demonstram os documentos encartados pelo Banco Bradesco (IDs 2259378136 e 2227616274), a operação de RMC (Contrato nº 20219002577000030) encontra-se formalizada, havendo a demonstração de emissão do instrumento, disponibilização de limites e a efetiva movimentação e utilização do cartão ao longo dos anos, com faturas mensais detalhadas que comprovam a utilização sucessiva do crédito e o abatimento por meio de pagamentos consignados e mínimos. O conjunto probatório afasta a narrativa de fraude ou inexistência do negócio jurídico, evidenciando a regular prestação dos serviços e o proveito econômico por parte do demandante. Diante da regularidade contratual reconhecida, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo Banco Bradesco S.A., restando inviável o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito. Diante desses elementos, mostra-se incabível o acolhimento das pretensões, na linha do precedente firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FRAUDE. AUTORIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] VI. No caso, as rés instituições bancárias juntaram aos autos cópia de um dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como comprovantes de transferências de montantes envolvidos em tais transações para conta bancária de sua titularidade, o que demonstra a existência de mútuo entre as partes, bem como a correção dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. VII. Demonstrada a regular prestação de serviços pelos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil, já que não praticado qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de reparar danos materiais ou morais. VIII. Outrossim, demonstrada a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes, não há ilicitude em realizar os descontos de parcelas com a finalidade de adimplemento por parte do INSS. IX. Recursos de apelação dos réus providos. (Apelação Cível nº 0002932-70.2008.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 31/03/2017). Consequentemente, na linha da jurisprudência consolidada, a improcedência do pedido principal acarreta a rejeição dos pleitos acessórios de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro, ante a ausência de cobrança indevida ou de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS) e de indenização por danos morais, porquanto ausentes o ato ilícito, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por aplicação do Tema 183 da TNU; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006671-44.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SANTOS MACHADO - BA69257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – PRELIMINARES a) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Em rigor, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência é coberta de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela instituição financeira ré para deferir a gratuidade da justiça. b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quando os empréstimos consignados forem concedidos por instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento dos benefícios, respondendo de forma subsidiária. No caso concreto, o histórico de créditos e o extrato de empréstimo consignado revelam que o benefício de aposentadoria do Autor (NB 632.379.323-0) é mantido e pago justamente pelo Banco Bradesco S.A. (Agência 2577, Conta Corrente 0000023302), que figura simultaneamente como a instituição financeira credora da operação de RMC questionada nos autos. Portanto, aplica-se a Tese I do Tema nº 183 da TNU: "O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03". Acolho, pois, a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos civis nesta demanda. III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelos bancos réus, considerando que os descontos impugnados ocorrem de forma continuada sobre o benefício previdenciário. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão de declarar a inexistência do débito renova-se a cada competência, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) firmada pela parte autora com o Banco Bradesco S.A., além dos consectários de repetição de indébito e danos morais. A relação jurídica em apreço submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não obstante a aplicação do microssistema consumerista e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações (fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC). No que tange à comprovação da contratação e ao efetivo proveito econômico, há prova robusta nos autos de que a instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Conforme demonstram os documentos encartados pelo Banco Bradesco (IDs 2259378136 e 2227616274), a operação de RMC (Contrato nº 20219002577000030) encontra-se formalizada, havendo a demonstração de emissão do instrumento, disponibilização de limites e a efetiva movimentação e utilização do cartão ao longo dos anos, com faturas mensais detalhadas que comprovam a utilização sucessiva do crédito e o abatimento por meio de pagamentos consignados e mínimos. O conjunto probatório afasta a narrativa de fraude ou inexistência do negócio jurídico, evidenciando a regular prestação dos serviços e o proveito econômico por parte do demandante. Diante da regularidade contratual reconhecida, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo Banco Bradesco S.A., restando inviável o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito. Diante desses elementos, mostra-se incabível o acolhimento das pretensões, na linha do precedente firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FRAUDE. AUTORIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] VI. No caso, as rés instituições bancárias juntaram aos autos cópia de um dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como comprovantes de transferências de montantes envolvidos em tais transações para conta bancária de sua titularidade, o que demonstra a existência de mútuo entre as partes, bem como a correção dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. VII. Demonstrada a regular prestação de serviços pelos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil, já que não praticado qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de reparar danos materiais ou morais. VIII. Outrossim, demonstrada a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes, não há ilicitude em realizar os descontos de parcelas com a finalidade de adimplemento por parte do INSS. IX. Recursos de apelação dos réus providos. (Apelação Cível nº 0002932-70.2008.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 31/03/2017). Consequentemente, na linha da jurisprudência consolidada, a improcedência do pedido principal acarreta a rejeição dos pleitos acessórios de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro, ante a ausência de cobrança indevida ou de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS) e de indenização por danos morais, porquanto ausentes o ato ilícito, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por aplicação do Tema 183 da TNU; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

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