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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1006671-25.2026.8.11.0003 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA EM DISPOSITIVO AUTORIZADO E MEDIANTE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA CONTA OU VULNERABILIDADE DO SISTEMA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. REVELIA DE CORRÉ. CONTESTAÇÃO POR LITISCONSORTE. EFEITOS MATERIAIS AFASTADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Aparecida de Andrade contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Cumulada com Restituição de Valores, ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de nulidades processuais e a necessidade de reforma da sentença. Questiona o afastamento dos efeitos da revelia da Nu Pagamentos S.A.; aponta cerceamento de defesa relacionado à ausência de produção e exibição da prova técnica requerida; afirma que as operações destoavam de seu perfil transacional; e sustenta falha dos mecanismos de prevenção e monitoramento de fraudes das recorridas. Requer, ao final, a reforma da sentença. 3. As recorridas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Sustentam inexistir falha na prestação dos serviços ou nexo causal entre sua atuação e os prejuízos experimentados pela recorrente, pois as transações teriam sido realizadas deliberadamente pela própria titular, em dispositivo autorizado e mediante senha pessoal. Alegam, nessa linha, a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “(...) Em que pese os argumentos da inicial, o acervo documental que foi apresentado, o caso em apreço espelha descuido da própria autora, que não se acautelou e não percebeu o golpe de que fora vítima. Ante esse cenário, a considerar que não há demonstrada conduta ilegal ou irregular dos bancos reclamados, entendo estar presente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de ressarcimento do valor indevidamente transferido, a suspensão de cobranças, declaração de nulidade do contrato de dívida, restabelecimento do limite de crédito, exclusão da negativação de crédito e abstenção de novo registro no SPC e SERASA, além da recomposição aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. (…)” 5. Inicialmente, a recorrente sustenta que a corré Nu Pagamentos S.A. não apresentou contestação própria nem teria comparecido regularmente à audiência, razão pela qual pretende o reconhecimento da revelia e a incidência da presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à alegada deficiência do sistema antifraude. A insurgência não prospera. Com efeito, o art. 345, I, do CPC excepciona a presunção decorrente da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso, as pretensões formuladas contra as recorridas decorrem do mesmo núcleo fático as operações realizadas durante o golpe da falsa central de atendimento, e a defesa apresentada impugna precisamente a existência de falha na segurança das operações e o nexo causal entre a atuação das empresas e o prejuízo experimentado pela consumidora. Ademais, à revelia não conduz, por si só, à procedência da pretensão. Seus efeitos materiais não são absolutos e não dispensam o exame do conjunto probatório existente nos autos. 6. No mérito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas não integral. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a obrigação de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a própria narrativa apresentada pela recorrente revela que ela foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento. O fraudador, fazendo-se passar por funcionário da instituição financeira, estabeleceu contato e, mediante artifícios de engenharia social, convenceu a consumidora a realizar operações pelo aplicativo bancário. 7. Por sua vez, a documentação defensiva indica que as operações partiram de dispositivo previamente autorizado, mediante utilização da senha pessoal de quatro dígitos, não tendo sido identificados indícios de invasão da conta, acesso remoto ou malware no aparelho. A página 3 das contrarrazões também apresenta registros internos nos quais as operações aparecem vinculadas ao mesmo certificado/dispositivo autorizado, elemento utilizado pelas recorridas para sustentar a regularidade da autenticação. Portanto, não se está diante de hipótese em que terceiro, mediante vulneração direta dos sistemas da instituição financeira, ingressa clandestinamente na conta e realiza operações sem qualquer participação do titular. Conforme a moldura fática reconhecida na origem, a própria recorrente realizou as transações, embora induzida em erro pelo fraudador. 8. Portanto, a situação examinada distingue-se das fraudes decorrentes de vulnerabilidade inerente ao sistema bancário. O evento danoso decorreu da atuação de terceiro que, fora dos canais oficiais das recorridas, apresentou-se falsamente como funcionário e convenceu a consumidora a praticar atos necessários à transferência dos recursos. 9. A instituição financeira não participou do contato fraudulento, e os elementos considerados na sentença não demonstram que o terceiro tenha obtido acesso ao sistema por falha de segurança imputável às recorridas. A fraude, portanto, na moldura fática reconhecida pelo juízo de origem, apresenta-se como fortuito externo, decorrente da atuação de terceiro associada à execução das operações pela própria titular, circunstância apta a romper o nexo causal indispensável à responsabilização objetiva. 10. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATIPICIDADE OBJETIVA DA OPERAÇÃO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTAURADO SEM ÊXITO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ E DO REsp Nº 2.052.228/DF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1002512-30.2026.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) 11. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. 15. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 16. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relator