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1006669-93.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006669-93.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE: GISLENE ROSA COSTA ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos; CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando detidamente os autos, verifico ser imperioso chamar o feito à ordem em razão de irregularidade associada às condições da ação. Vê-se que o presente processo iniciou a marcha processual, com realização citação, apresentação de contestação e posterior impugnação. Contudo, em exame ao acervo processual, observou-se questão de ordem pública que precede qualquer análise de mérito ou impulso à marcha processual. Constatou-se a distribuição de ações pulverizadas pela parte autora, em prejuízo aos princípios que regem este Juizado Especial, o que configura ausência de interesse de agir e impõe a imediata extinção do feito conforme será melhor demonstrado a seguir. Dessa forma, passo à análise da matéria processual prejudicial, dispensando-se relatório processual para lançamento da presente sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Pois bem. Compulsando os autos e através de consulta às distribuições no Sistema EPROC, verifico que a parte autora, GISLENE ROSA COSTA, ajuizou 02 (duas) ações distintas neste Juizado Especial em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas em curto espaço de tempo (entre 27/05/2026 e 03/07/2026), a saber: 1) Processo nº 1006669-93.2026.8.13.0231: Pretende a concessão de promoção por escolaridade adicional, com readequação funcional e recebimento das diferenças salarias vencidas e vincendas, bem como pagamento de valores de ADE no montante histórico de R$ 5.999,39. Distribuído em 27/05/2026, às 15h:58min; e 2) Processo nº 1008557-97.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores de ADE referente às competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como do período de janeiro a setembro de 2022, além de buscar o reconhecimento de que o afastamento para tratamento de saúde no ano de 2023 não deve prejudicar sua avaliação de desempenho nem suprimir o ADE, requerendo, ainda, que o Réu reconheça/regularize o ciclo de avaliação de 2023 para todos os fins funcionais e remuneratórios. Distribuído em 03/07/2026, às 11h:13min. Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora em promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem parcialmente sobre verbas, direitos ou reflexos financeiros distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. Ademais, cumpre registrar que, ainda que se cogite que a pretensão formulada na última ação (distribuída em 03/07/2026) tenha surgido em momento posterior à distribuição desta primeira, o rito dos Juizados Especiais admite o aditamento da petição inicial até a fase instrutória. Tal flexibilidade processual (consagrada, inclusive, no Enunciado 157 do FONAJE) orienta-se justamente pela instrumentalidade das formas, pela simplicidade e pela economia processual, vocacionadas a evitar a proliferação desnecessária de litígios. No caso concreto, essa providência impunha-se com redobrada razão, conquanto, constata-se que, ao tempo do ajuizamento da última demanda sequer havia sido apresentada contestação no bojo desta primeira ação. Logo, revelava-se não apenas viável, mas plenamente adequado e exigível que a parte autora procedesse ao mero aditamento da inicial desta primeira ação para incluir os novos pedidos, tornando injustificável e carente de interesse de agir a movimentação autônoma da máquina judiciária com fins ao segundo processo. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente I) atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; II) a designação de audiências de conciliação para cada feito; III) a potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser uma; e IV) a análise de sucessivas cadeias recursais, que obriga as Turmas Recursais a revisarem múltiplas vezes as nuances do mesmo vínculo material, multiplicando o volume de acórdãos e elevando o risco de decisões conflitantes sobre uma única base relacional. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações possui o condão de desvirtuar a sistemática do teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O fracionamento do valor total da lide — que, unificado, poderia exceder o limite legal — acaba por submeter pretensões conexas a este rito sumaríssimo, atraindo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em detrimento do regime constitucional de precatórios. Essa conjuntura processual implica, ainda, a potencial multiplicação de honorários sucumbenciais em sede recursal, uma vez que a fragmentação gera a possibilidade de condenação autônoma em cada recurso improvido, elevando o custo da prestação jurisdicional para o ente público de forma desproporcional à complexidade da lide originária. Tais efeitos devem ser prevenidos pelo juízo para preservar a higidez e os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, evitando-se a descaracterização do rito. O acesso à justiça configura-se como direito fundamental, assegurado pela Constituição da República. Contudo, o direito de ação não é irrestrito ou absoluto. Seu exercício deve observar os limites impostos pela boa-fé, pela lealdade processual e pela finalidade social do processo. No presente caso, o que se manifesta é um exercício abusivo do direito de ação. O direito de demandar é condicionado, entre outros, ao interesse de agir, que se desdobra no binômio necessidade-utilidade. O fracionamento injustificado de demandas judiciais constitui prática incompatível com a correta aplicação do interesse de agir, especialmente em seu aspecto da necessidade. Não há necessidade de múltiplas demandas quando uma única é plenamente suficiente para veicular todas as pretensões oriundas da mesma relação jurídica. Tal prática, mediante fracionamento de ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, se amolda ao fenômeno da litigância predatória ou abusiva. Diante da crescente verificação de sua ocorrência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que visa justamente coibir a litigância abusiva. O Art. 1º da referida norma define como abusivo o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O parágrafo único classifica como espécie de litigância abusiva as demandas "desnecessariamente fracionadas". Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Destaque nosso). De forma ainda mais específica, o Anexo A da recomendação lista como conduta potencialmente abusiva a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;". É exatamente o que ocorre no caso dos autos. A parte autora distribuiu, de forma injustificada, mais de uma ação contra o mesmo réu, tendo como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico, em flagrante abuso e ausência de interesse processual (no que toca a distribuição de mais de uma ação). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem adotando o entendimento de que a solução aplicável é a extinção do processo sem resolução de mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS ENTRE AS MESMAS PARTES - ORIGEM COMUM DAS COBRANÇAS - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REPOSICIONAMENTO DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. - O ajuizamento de múltiplas ações, pela mesma parte, contra o mesmo réu, discutindo cobranças oriundas da mesma relação jurídica e passíveis de apreciação conjunta, caracteriza fracionamento injustificado da demanda, configurando litigância predatória e afastando o requisito da necessidade no interesse processual. - Reposicionamento do Relator, que antes admitia a cisão das pretensões quando envolviam cobranças formalmente distintas, para alinhar-se à orientação atual deste Tribunal, que não admite o fracionamento de demandas oriundas de uma mesma relação jurídica, por violar os princípios da boa-fé, cooperação processual e eficiência, e por comprometer a prestação jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239654-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Ementa. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DISTINTAS. FACULDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRÁTICA DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a cassação de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abuso no ajuizamento de ações em separado contra a mesma parte, diante da faculdade de que fossem reunidas em uma só ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a faculdade de reunião de ações não conexas pode ser considerada como abuso do direito de ação, justificando a sua extinção, quando não justificada a opção pelo ajuizamento em separado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. - O fracionamento de pretensões, principalmente visando obter a fixação de várias verbas honorárias, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça na nota técnica n.º 01/2022 como uma conduta indicativa de litigância predatória. 4. Correta a classificação como litigância temerária o injustificado fracionamento de ações com a formulação de pedidos contra uma mesma parte, que poderiam ser cumulados em uma única ação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163528-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362172-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, diante da flagrante violação aos deveres de cooperação e boa-fé, e da manifesta incompatibilidade da conduta com os princípios da economia processual e celeridade. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta, em princípio, prejuízo ao direito material da parte autora, uma vez que não se analisa o mérito da pretensão. A decisão apenas obsta o prosseguimento desta ação (e do processo supracitado), manifestamente abusiva, e não implica em custas ou sanções de qualquer natureza neste momento. Impende registrar, ademais, que a extinção dos feitos neste momento processual revela-se plenamente oportuna e corrobora a ausência de prejuízo sistêmico, na medida em que nenhuma das ações pulverizadas se encontra em estágio final (apta para prolação de sentença). Com efeito, verifica-se que nenhuma das ações iniciou a fase instrutória, inclusive, em apenas uma delas houve citação (sendo o último ato praticado correspondente a juntada de impugnação, de modo que o próximo passo da marcha processual seria juntamente a intimação para especificação de provas), logo, tal cenário evidencia que a interrupção das demandas ocorre de forma tempestiva, impedindo justamente o desperdício de atos jurisdicionais vindouros, como a realização de audiências e a produção de provas em duplicidade. Assim, fica plenamente resguardado à parte autora o direito de, querendo, ajuizar de forma adequada uma nova e única ação, unificando todos os seus pedidos correlatos em uma única exordial, de maneira compatível com os princípios da boa-fé, economia processual e celeridade que regem este microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I (inépcia da inicial, por abuso) e VI (falta de interesse de agir) c/c art. 330, III (falta de interesse processual), ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se Intime-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica.

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