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1006668-79.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3279894/SP (2026/0215125-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:COBRASMA S/A ADVOGADOS:GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164 RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - PR073978 ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE - PR008227 EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cobrasma S/a contra decisum singular, de fls. 6.037/6.038, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada foi omissa, pois não considerou a impugnação especifica apta a demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Acrescenta que, nas razões do agravo, "esclareceu que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, pois consiste em definir, a partir das premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, se a via processual adotada é adequada e se estão presentes as condições necessárias ao regular processamento da demanda" (fl. 6.046). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 6.057. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não foi omissa ao entender pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte ora embargante, nas razões de agravo, não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Assim, em nada aproveita à parte embargante a insurgência de existência de omissão ao argumento de que não teria o decisum observado que a alegação de "que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, pois consiste em definir, a partir das premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, se a via processual adotada é adequada e se estão presentes as condições necessárias ao regular processamento da demanda" (fl. 6.046). Isso porque tal alegação não se presta ao específico desiderato de impugnar, de maneira específica, a aplicação do sobredito obstáculo sumular, na forma da jurisprudência desta Corte, que entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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