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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006667-94.2026.8.13.0079/MG AUTOR: REGIANE MARTINS COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): JAQUELINE FREITAS REIS MARTINS (OAB MG117150) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB MG175030) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO Vistos. Intimada para se manifestar sobre o fato de a empresa OLX Atividades de Internet LTDA estar com o seu CNPJ com a situação cadastral "Baixada" (ausência de personalidade jurídica ativa) e regularizar o polo passivo da demanda (evento 49, DOC1), a parte autora apresentou a petição de evento 56, DOC1, requerendo a substituição da referida empresa pela OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda., CNPJ nº 17.204.944/0001-83. Assim, procedi a retificação do polo passivo da demanda, excluindo a OLX Atividades de Internet Ltda e incluindo a OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda, CNPJ nº 17.204.944/0001-83. Ato contínuo, conforme consignado na decisão de evento 49, DOC1, trata-se de ação ajuizada Regiane Martins Costa Ribeiro em face do Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Select Credit Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, Will Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial e OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda, na qual pleiteia indenização por danos materiais, em razão de golpe sofrido. Imputa o ocorrido a falha na segurança dos réus. Custas iniciais devidamente recolhidas (evento 5, DOC2). Contestação da ré Will Financeira no evento 21, DOC1. Homologado acordo parcial junto ao réu Banco Santander no evento 49, DOC1. Procedi a habilitação do patrono do réu Will Financeira, Dr. Ricardo Takakuwa Capp, inscrito na OAB/SP sob o nº 428.826, consoante solicitado na petição de evento 59, DOC1. É o breve relatório. Decido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando que o réu Will Financeira apresentou a contestação de evento 21, DOC1, a citação dos réus Banco Bradesco S.A., Select Credit Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda e OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
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