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1006667-65.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006667-65.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA FREITAS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural, os seguintes documentos (IDs 2136495889 e 2136495476): carteira do INAMPS, declaração, ITRs em nome de terceiro. Todavia, além de se revelar frágil o acervo documental acostado, há elementos nos autos que fragilizam a alegação de exercício habitual de atividade rural na Bahia. Conforme se verifica do CNIS, a parte autora possuiu vínculo empregatício no Estado de São Paulo no ano de 2013 (ID 2177194902). Consta, ainda, que o documento de identidade foi emitido naquele Estado em 2019 (ID 2136495680), além de, conforme consulta ao Portal da Transparência, haver registros de recebimento de benefícios assistenciais pela parte autora no Estado de São Paulo no período de 2016 a 2023 (ID 2284997756). Tais circunstâncias evidenciam inserção prolongada em estado diverso, o que fragiliza de forma significativa a alegação de exercício habitual de labor campesino na propriedade rural indicada, situada no Município de Campo Formoso/BA, especialmente durante período suficiente ao cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício pleiteado. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, não se mostrou consistente nem apta a confirmar a efetiva vinculação da parte autora à atividade rural, sobretudo diante dos elementos constantes nos autos em sentido contrário, permanecendo ausente a comprovação do labor campesino durante o período de carência. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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