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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1006665-94.2025.8.11.0086. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO REQUERIDO: M. M. GUILHEN LTDA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA MUTUM E REGIÃO – CRESOL MATO GROSSO, qualificada nos autos, em face de M. M. GUILHEN LTDA, igualmente qualificada, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de conta corrente, cheque especial e adiantamento a depositante, no valor de R$ 7.016,99 (sete mil, dezesseis reais e noventa e nove centavos). A petição inicial foi instruída com procuração, estatuto social, proposta de adesão, instrumentos de cessão de direitos creditórios e memória discriminada de cálculos. As custas iniciais e a diligência do Oficial de Justiça foram devidamente recolhidas pela instituição credora (ID 214824354). Foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo legal (ID 216376512). Contudo, a diligência citatória resultou infrutífera, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 221547283), a qual informou que a empresa requerida não mais funciona no endereço informado. Intimada para impulsionar o feito, a parte demandante pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal para localização do endereço atualizado da devedora (ID 222788556), comprovando o recolhimento das custas de pesquisa eletrônica (ID 233004165). A parte autora acostou instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado à sociedade de advogados Marcos Antonio Ribeiro & Advogados Associados S/C (ID 247684400), requerendo a atualização cadastral. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne à representação processual, verifica-se a juntada de regular instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado aos novos patronos (ID 247684400). Desse modo, impõe-se a regularização cadastral no sistema eletrônico, promovendo-se a habilitação dos novos procuradores e o cancelamento dos cadastros dos causídicos anteriores. Quanto ao requerimento de consulta aos sistemas conveniados, impende consignar que a localização da parte demandada para perfectibilização do ato citatório é providência indispensável ao regular desenvolvimento do processo, mostrando-se legítima a intervenção judicial após demonstrada a frustração da diligência citatória no endereço constante nos autos. Outrossim, evidenciada a tentativa inexitosa de citação pessoal (ID 221547283) e comprovado o devido recolhimento das despesas inerentes às pesquisas eletrônicas (ID 233004165), afigura-se pertinente o acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD exclusivamente para a localização de endereço da empresa requerida. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, cadastrando-se os patronos indicados no substabelecimento de ID 247684400 e excluindo-se os anteriores; b) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da parte demandada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; c) Juntados os relatórios aos autos, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado obtido e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da citação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data e assinatura eletrônicas. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito