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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006662-63.2026.8.11.0003. TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública. Intimada, a executada não manifestou quanto a executiva e planilha de cálculos. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, sem mais delongas, considerando a inercia da executada, HOMOLOGO por sentença, os cálculos realizados pela parte autora - id. 226892114 – fl.06, alínea “d”. Fica a parte autora intimada a apresentar a atualização dos cálculos, no prazo de até 05 (cinco) dias. Empós: EXPEÇA-SE o competente RPV e/ou Precatório, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM). Para tanto, ENCAMINHE-SE o feito à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para atualização de cálculo e expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao teto estabelecido pelo ente público. Em sendo caso de expedição de Precatório, ou realizado pagamento de RPV, VOLTEM para extinção do feito. Caso de decorrido o prazo e não realizado o pagamento do RPV, VOLTEM os autos na tarefa de bloqueio. No caso de se expedir Precatório, EXPEÇA-SE pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal, ARQUIVANDO-SE os autos, ao fim. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 08 de setembro de 2026.
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