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Processo 1006662-07.2021.8.26.0008

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1006662-07.2021.8.26.0008/SP AUTOR: ADRIANO MIRANDA FONSECA ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) RÉU: BANCO DE CREDITO E INVERSIONES ADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) RÉU: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB SP373444) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 279, DOC1: Sendo tempestivos os embargos de declaração (art. 1023 do CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não se vislumbrar os vícios apontados na sentença guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas faz antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada. Objetiva o recorrente, com os presentes embargos, obter a reforma da decisão, pretensão esta que a lei processual não ampara, prevendo recurso próprio para tal fim, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento. A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha aos Enunciados da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: “Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.” e “Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006). Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Int.

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