2026-09-16 · TJSP
Processo 1006661-57.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valéria Aparecida Di Donato - Vistos. VALERIA APARECIDA DI DONATO ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando a condição de servidora pública aposentada e que, durante a atividade, deixou de usufruir períodos de licença-prêmio. Requer, assim, a indenização pelo direito não gozado. Citada, a requerida contestou a ação às fls. 61/68, sustentando, em epítome, a impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia. Aduziu a inexistência de previsão legal que autorize o pagamento do benefício conforme requerido pela autora. Sustentou, ainda, que a licença-prêmio deve ser usufruída nas épocas oportunas, tratando-se de benefício que visa restaurar o desgaste físico e mental do servidor, de fruição e não de ordem patrimonial. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 73/80. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, porquanto a contagem a prescrição quinquenal relativa à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (STJ Resp nº 1800310/MS). No mérito, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O documento de fls. 23/24 comprova que a autora, durante a atividade, deixou de usufruir períodos de licença-prêmio a que fazia jus. No mais, a Administração deixou de indenizá-la em pecúnia. No entanto, a resistência não se justifica. Conforme já decidiu em caso análogo, relativo a direito a descanso não usufruído: "Impossibilitado de usufruí-las, pela inatividade, nos termos da Constituição Federal, impõe-se a indenização em pecúnia que, na verdade, é mera outorga do que lhe pertence. Caso contrário, estar-se-ia ensejando o enriquecimento sem causa do Estado, em afronta à propriedade do Servidor. Daí porque, longe da legalidade, como quer a Fazenda, pela concessão estar-se-á obedecendo aos princípios constitucionais elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal". (RJTJSP 133/60) A matéria, aliás, deixou há muito de constituir novidade em nossos Tribunais, prevalecendo na Corte bandeirante esse mesmo entendimento: "Cabe à Administração, dentro dos períodos adequados, fixar a época das férias e da licença-prêmio de seus funcionários. Não o fazendo no interesse do serviço público, está usufruindo indevidamente do trabalho do servidor. Daí decorre o verdadeiro locupletamento, que deve ser indenizado" (Ap. 40.189-1, relator Desembargador VALENTIM SILVA). "A indenização do funcionário que se afasta do serviço público havendo deixado de gozar férias ou licença-prêmio a que fizera jus é a conseqüência natural da integração dessas vantagens ao seu ativo funcional. Mesmo não tendo havido indeferimento pela Administração, certo é que ela recebeu os serviços do funcionário em período nos quais ele merecia estar repousando. Deve, em qualquer hipótese, remunerá-los" (Ap. 65.121-1, relator Desembargador RANGEL DINAMARCO). A aposentadoria da autora não tem o condão de liberar o Estado relativamente às vantagens ex facto temporis - que se transformam em obrigação pecuniária do Poder Público e em crédito do servidor em função unicamente do exercício do cargo pelo tempo estabelecido por lei. Se o funcionário já não pode mais usufruir em descanso a licença-prêmio a que tem direito, deve usufrui-la de outro - no caso, mediante indenização. Lembre-se, a propósito, a lição de REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, que preleciona, para hipótese semelhante: "o fato de o servidor se aposentar, antes do gozo da licença, desde que tenha preenchido os requisitos de sua concessão, não o faz perder o direito de conversão" (O Funcionário Estadual e seu Estatuto, Ed. Max Limonad, pg. 191). A fulminar a discussão, foi fixada a seguinte tese no julgamento do tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Assim, imperativo o acolhimento do pedido para determinar o pagamento do período de licença prêmio, uma vez que a autora não o gozou no tempo certo. Ressalto que o quantum indenizatório será fixado em sede de cumprimento de sentença. Sobre esta verba, de caráter indenizatório, não incide tributação do Imposto de Renda, nos termos da Súmula nº 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A melhor forma de garantir a atualização dos valores é a de que deverá ser considerado o último vencimento recebido pela parte autora na ativa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o polo passivo ao pagamento do período de licença-prêmio não usufruído em atividade (fls. 23/24), na forma especificada na fundamentação desta sentença e respeitada a situação funcional da parte autora, expressa na inicial e documentação que a instrui, considerando-se o último vencimento recebido antes da aposentação, com atualização monetária a partir de então observados os critérios fixados na EC 136/25. Deverão ser abatidos os dias eventualmente já indenizados. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa. P. R. I. C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), BRUNA HELENA SANTOS GUIMARAES (OAB 460489/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)