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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006660-79.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.S. - - E.F.J.S. - Vistos. 1 - Os embargos são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo, conforme o artigo 1.023, do Código de Processo Civil. 2 - Fls. 80/83: trata-se de embargos de declaração em relação à sentença de fls. 73/74, a indicação de que "[...] o acordo pactuado pelas partes fixou, para a hipótese de vínculo empregatício, uma obrigação de valor certo e determinado - R$ 1500,00 [...]". 3 - Razão assiste aos embargantes, mas, por outro lado, verifico que o acordo, tal qual celebrado, não se encontra em condições de homologação, sob pena de prejuízos à menor. Isto porque a pensão alimentícia não pode ser estabelecida em valor fixo, tal qual pretendido, devendo ser prevista correção monetária, de acordo com índice determinado, ou mesmo definido um percentual sobre o salário mínimo. Assim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida. Anote-se, inclusive quanto à tarja dos autos. Apresentem as partes nova minuta de acordo, que deverá contemplar hipóteses de existência de vínculo empregatício e ausência de vínculo empregatício, sempre com o estabelecimento de mecanismo para correção monetária de seu valor. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP)
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