2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006659-04.2019.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDA CARMEN CORREA LEITAO - PA22471-A e ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504-A DESTINATÁRIO(S): EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO IDA CARMEN CORREA LEITAO - (OAB: PA22471-A) ANDERSON CLIS MAGRI - (OAB: PA19504-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466637938) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006659-04.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006659-04.2019.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDA CARMEN CORREA LEITAO - PA22471-A e ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006659-04.2019.4.01.3904 EMBARGANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006659-04.2019.4.01.3904 EMBARGANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela ANTT contra sentença que julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da execução fiscal, em razão da não apresentação do processo administrativo que originou a dívida, mesmo após determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de ordem judicial para a juntada do processo administrativo, em embargos à execução opostos por curador especial, é causa suficiente para anular a execução fiscal por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la. 4- Tratando-se de executado representado por curador especial, a exigência de impugnação específica dos débitos é mitigada, sendo cabível a defesa por negação geral, o que torna a apresentação do processo administrativo um dever de cooperação da exequente para a efetividade do contraditório. 5- A inércia da autarquia exequente em apresentar o processo administrativo, após reiterada determinação judicial, configura cerceamento de defesa e obsta a verificação da regularidade da constituição do crédito, maculando a liquidez e certeza do título executivo. 6- Correta a sentença que, diante do vício processual insanável, declarou a nulidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, o descumprimento de ordem judicial para a apresentação do processo administrativo, providência essencial à defesa de executado representado por curador especial, configura cerceamento de defesa que afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA e acarreta a nulidade da execução fiscal."." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006659-04.2019.4.01.3904 EMBARGANTE(A,S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): EXPEDITO PINHEIRO DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma