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1006657-47.2023.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível

    Processo 1006657-47.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tavares Miguel Correia - Gevanildo dos Santos - - Celina Correa dos Santos - Vistos. Celina Correa dos Santos e Gevanildo dos Santos apresentaram a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, restou comprovado a origem salarial tão somente dos valores bloqueados na conta do Bradesco de Genivaldo dos Santos em 06/11/2025. Conforme se observa, o executado naquela data recebeu verba salarial de Industrias Alimentícias Liane, empregador do executado, conforme demonstrativo de pagamento com referência ao mês outubro de 2025 (fl. 99), portanto o valor de R$ 864,11 seria pago em novembro de 2025. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados em fl. 144, em favor do executado Genivaldo dos Santos, com brevidade. Em relação aos demais valores bloqueados, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a natureza salarial. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. É certo que o artigo 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta ou relativa, inclusive de verbas de caráter alimentar. Contudo, a proteção legal não decorre automaticamente da simples alegação da parte, exigindo prova concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação dos coexecutados. Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Não verificado. Inteligência do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não fizeram os agravantes. Não comprovação de que o montante penhorado, junto a plano de previdência privada, é destinado, de fato, à complementação da renda. Mera alegação, de serem os valores constritos inferiores a 40 salários-mínimos, não se reveste automaticamente da impenhorabilidade, ante a ausência de demonstração da natureza da verba. Limitação do art. 833, X, do CPC, que exige interpretação sistemática e coerência ao caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115659-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (destaquei). No caso dos autos, a parte executada não apresentou elementos documentais aptos a demonstrar que os valores bloqueados decorrem de salário, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou qualquer outra fonte abrangida pelas hipóteses legais de impenhorabilidade. Dessa forma, ausente comprovação mínima da natureza protegida dos recursos financeiros constritos, não há elementos que autorizem o levantamento da indisponibilidade ou a desconstituição da penhora. Ressalte-se que o ônus probatório acerca da alegada impenhorabilidade incumbe ao executado, não sendo possível presumir a incidência das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC sem respaldo em documentação idônea. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição efetivada em todas as contas de titularidade de Celina Correa dos Santos e no bloqueio realizado na conta Bradesco de Genivaldo dos Santos em 04/12/2025 (R$ 1.172,90, fl. 150). Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, perante ao sistema SISBAJUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 5867-X). Efetuada a transferência, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo (art. 854, § 5º, do CPC). Inexistindo requerimentos pendentes de apreciação e decorrido o prazo desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, inclusive rendimentos, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE, devidamente preenchido. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados na conta Bradesco de Genivaldo dos Santos em 05/11/2025 (R$ 762,94, fl. 144), com brevidade. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JULIA ANGELA SIDRACO DA SILVA (OAB 382140/SP), FREDERICO MONTEIRO BRANDÃO (OAB 423053/SP), MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), FREDERICO MONTEIRO BRANDÃO (OAB 423053/SP)

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