2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 1006656-07.2024.8.26.0198/SP AUTOR: EVANIR NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA ANDRADE FERNANDES (OAB SP322037) AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA ANDRADE FERNANDES (OAB SP322037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil) ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE LIMA e EVANIR NASCIMENTO DE LIMA, tendo por objeto o lote 14, situado na Avenida Tonico Lenci, nº 887, Chácara São Luiz, Franco da Rocha/SP, em face dos titulares de domínio FRANCISCO MINEIRO DA SILVA e ZORAIDE MARIA DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que ambos os titulares de domínio são pessoas falecidas, cujo óbito, todavia, não se encontra comprovado documentalmente, tampouco há prova de abertura de inventário ou arrolamento, ou qualificação completa dos respectivos herdeiros. A parte autora, na petição inicial e na emenda de evento 6, limitou-se a informar a existência de uma "divisão amigável" realizada entre os herdeiros dos titulares, sem juntar qualquer instrumento, termo ou escritura que a comprove, e requereu a dispensa da citação pessoal dos titulares com base nessa alegação genérica. Adicionalmente, não foi apresentada certidão vintenária de distribuição em nome dos titulares de domínio, sob a justificativa de que seus dados de qualificação civil (CPF e RG) seriam desconhecidos pelos autores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O polo passivo de ação de usucapião deve necessariamente ser integrado por pessoas vivas e devidamente qualificadas, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do nome, estado civil, existência de união estável, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. Não é possível a citação de pessoa falecida: uma vez constatado o óbito do titular de domínio, impõe-se a regularização do polo passivo mediante a inclusão do espólio (representado por inventariante) ou, na falta ou encerramento do inventário, de todos os herdeiros conhecidos, devidamente qualificados e citados. A mera alegação de "divisão amigável" entre herdeiros, sem qualquer comprovação documental, não supre a exigência legal de regular citação de todos os que possam ter interesse na causa, sob pena de nulidade da citação e, por consequência, comprometimento da própria eficácia da sentença de usucapião, que tem natureza de ação real erga omnes. Do mesmo modo, a certidão vintenária de distribuição em nome dos titulares de domínio é documento essencial à regular instrução da ação de usucapião (item VII do "Livro Usucapião" da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo), e sua ausência não pode ser suprida indefinidamente pela alegação de desconhecimento dos dados pessoais dos titulares — dados esses que, uma vez identificados os herdeiros, poderão ser obtidos a partir da qualificação destes ou de certidões de óbito e de inventário. Impõe-se, portanto, que a parte autora regularize o polo passivo do feito, excluindo os titulares falecidos e promovendo a inclusão do espólio ou dos herdeiros conhecidos, devidamente qualificados, além de apresentar os documentos ainda pendentes, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto a esse ponto (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) regularize o polo passivo do feito, excluindo definitivamente do rol de réus os titulares de domínio falecidos Francisco Mineiro da Silva e Zoraide Maria da Silva, promovendo a inclusão do espólio de cada um (representado por inventariante) ou, na ausência ou encerramento do inventário, de todos os herdeiros conhecidos, com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP), nos termos do art. 319, II, do CPC; b) junte aos autos certidão de óbito de Francisco Mineiro da Silva e de Zoraide Maria da Silva; c) junte aos autos certidão de inventário ou arrolamento de cada um dos titulares falecidos, com identificação do inventariante, ou, na ausência ou encerramento do processo sucessório, certidão de objeto e pé correspondente; d) comprove documentalmente a alegada "divisão amigável" entre os herdeiros dos titulares, mediante juntada do respectivo instrumento, termo ou escritura, caso pretenda dela se valer; e) junte certidão vintenária de distribuição cível em nome de cada um dos titulares de domínio (ou de seu espólio/herdeiros, uma vez qualificados), independentemente de gratuidade; f) manifeste-se, ao final, sobre a necessidade de citação de todos os herdeiros identificados, indicando expressamente o endereço de cada um para fins de citação. O não atendimento integral e tempestivo das providências acima determinadas implicará o indeferimento da petição inicial quanto ao polo passivo irregular, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação às demais partes já regularmente citadas ou citandas. Intimem-se.