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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006652-26.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.D.F. e outro - R.D.R.F. - Vistos. 1 A preliminar de nulidade de citação por edital está prejudicada pelo ingresso do réu nos autos através de advogada por ele constituída. No mais, a matéria é de mérito. 2 - Determino diligências para apurar a capacidade financeira do réu: A) Requisite-se ao INSS o CNIS do réu; B) Requisitem-se via SISBAJUD extratos dos últimos 12 meses das contas do réu (pessoa física - CPF e também pessoa jurídica - CNPJ de fls. 21); C) Pesquisem-se via RENAJUD veículos da pessoa física do réu e do CNPJ de fls. 21; D) Junte o réu em 15 dias documentos da JUNTA COMERCIAL comprovando a situação atual da empresa de fls. 21 (se está ativa, em funcionamento, ou inapta/encerrada). Intime-se. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), CLÁUDIA CÉZAR SANTOS (OAB 381956/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
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