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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006642-63.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306 e VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM - BA44890 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de períodos de labor exercidos sob condições especiais em tempo comum, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regras anteriores à EC nº 103/2019), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER em 02/04/2019, NB 190.301.657-3), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. O autor sustentou, em síntese, que exerceu atividades laborativas exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos nocivos e cancerígenos (benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno e n-hexano) e ruído excessivo nos seguintes períodos: 01/06/1998 a 15/05/2009 (Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda.); 18/05/2009 a 02/04/2019 (Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda.). Alegou que, somados os períodos especiais convertidos aos vínculos urbanos comuns e ao tempo de serviço militar obrigatório, perfez mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral. Juntou procuração e documentos (IDs 435445867 a 435445892). A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de ID 465865355. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 529168387), sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inobservância de metodologia legal para aferição de ruído (NHO-01 e NEN) e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPC/EPI) neutralizadores do risco químico. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela aplicação das normas de transição da EC nº 103/2019, caso admitida a reafirmação da DER. Juntou cópia do processo administrativo (IDs 529168393 a 529178346). O autor ofertou réplica (ID 577855356), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (despacho de ID 674514980), com apresentação de quesitos pelas partes (IDs 698675462 e 741220981). Após substituições do perito e vistorias nas bases operacionais das empresas contratantes no Polo Petroquímico (Axé Integra e Garagem da VCI), o laudo pericial judicial foi colacionado ao feito no ID 2255698104. O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 2260128604), impugnando as conclusões atinentes à especialidade por agentes químicos. A parte autora manifestou-se no ID 2261304782, postulando o acolhimento do laudo pericial quanto à especialidade dos intervalos e apontando retificação no cômputo do tempo comum de serviço militar ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas na época própria. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/04/2019, o indeferimento ocorreu em 11/10/2019 e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2021, não transcorreu o lustro prescricional entre o termo inicial do direito e a propositura da demanda, restando inexistente qualquer prescrição de parcelas vencidas. Da comprovação da atividade especial. A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na época da efetiva prestação do trabalho. Até 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/1995), a comprovação da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou por submissão a agentes nocivos, cuja demonstração se dava por qualquer meio de prova (exceto ruído, que sempre exigiu laudo técnico). A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por presunção profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários emitidos pela empresa (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030). A partir de 14/10/1996 (MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatória a apresentação de formulário embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em demonstrações ambientais idôneas e assinado por responsável técnico legalmente habilitado. Da exposição a agentes cancerígenos (Benzeno) e da eficácia do EPI. No que concerne aos hidrocarbonetos aromáticos e, em especial, ao Benzeno (composto com registro CAS nº 000071-43-2), trata-se de agente químico nocivo classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, ostentando reconhecimento científico de carcinogenicidade em humanos. O art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), estabelece que a simples presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da efetiva exposição do segurado, prescindindo de dosimetria ou quantificação de limites de tolerância (avaliação meramente qualitativa). Em sintonia com esse regramento, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte diretriz jurisprudencial vinculante: No julgamento do Tema 213 da TNU: "A simples presença de agente químico cancerígeno no ambiente de trabalho (Grupo 1 da LINACH, com registro CAS) enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a análise puramente qualitativa"; No julgamento do Tema 170 da TNU: restou pacificado que a utilização de EPI, ainda que conste indicação formal de eficácia em formulário previdenciário, não elide a nocividade dos agentes cancerígenos inseridos no Grupo 1 da LINACH, em razão da gravidade da ação patogênica e dos riscos intrínsecos de absorção dérmica e inalatória. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), consolidou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI na eliminação integral do risco, a premissa norteadora deve ser o reconhecimento da atividade especial, sendo manifesto que, em relação aos carcinogênicos, inexiste nível seguro de exposição imune a risco biológico. Do exame dos períodos controvertidos. Passa-se à análise pormenorizada dos intervalos postulados: a) Período de 01/06/1998 a 15/05/2009 Empresa: Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda. Função: Motorista de Manutenção / Cargas. Enquadramento técnico: O laudo pericial judicial (ID 2255698104, fls. 8-10) constatou que, conquanto o autor ostentasse a função nominal de motorista, exercia suas atividades de condução e movimentação de cargas e socorro mecânico no interior das unidades industriais do Polo Petroquímico de Camaçari (BRASKEM S/A - Unidade de Insumos Básicos Q1), circulando de forma habitual e permanente por vias internas ladeadas por dutos, bombas, reatores e tubovias que transportam compostos orgânicos voláteis, inclusive benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno. O LTCAT carreado ao ID 2208018190 e o PPP de ID 435445881 ratificam a exposição a agentes químicos aromáticos derivados de petróleo e ao Benzeno (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964). Conclusão: Reconhece-se a especialidade do intervalo de 01/06/1998 a 15/05/2009, pela exposição qualitativa ao benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. b) Período de 18/05/2009 a 02/04/2019 (limitado à DER) Empresa: Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda. Função: Motorista de Ônibus / Transporte de Trabalhadores. Enquadramento técnico: Conforme apurado na vistoria presencial realizada pelo perito do juízo na Garagem da VCI e nas dependências industriais (ID 2255698104, fls. 5/9 e 33/36), o demandante cumpria jornada integral de 8 horas transportando os empregados no interior da planta petroquímica da BRASKEM (Q1), circulando ao lado de equipamentos de processo e tubulações industriais de produtos químicos aromáticos, com pontos de amostragem, válvulas e flanges com dispersão atmosférica constante de Benzeno (CAS 000071-43-2). O PPP e o LTCAT da Realsi confirmam o registro do agente químico Benzeno no ambiente de trabalho. Conforme assinalado pelo expert judicial, a exposição ao agente cancerígeno dava-se de maneira habitual, indissociável da prestação de serviços, inexistindo fornecimento de EPI específico para neutralização de vias respiratórias e dérmicas relativas ao risco químico. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do intervalo de 18/05/2009 a 02/04/2019 (DER), em razão da exposição contínua e qualitativa ao benzeno. Da contagem do tempo de contribuição e do direito ao benefício. A conversão do tempo especial em comum deve ser realizada mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40 (para o segurado do sexo masculino), nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Procedendo-se à conversão dos intervalos ora reconhecidos: De 01/06/1998 a 15/05/2009: 10 anos, 11 meses e 15 dias de atividade especial = 15 anos, 4 meses e 3 dias de tempo comum (acréscimo de 4 anos, 4 meses e 18 dias); De 18/05/2009 a 02/04/2019: 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade especial = 13 anos, 9 meses e 27 dias de tempo comum (acréscimo de 3 anos, 11 meses e 12 dias). Total de tempo especial reconhecido: 20 anos e 10 meses. Convertido em comum: 29 anos e 2 meses. No que tange ao tempo comum: Serviço Militar Obrigatório (Comando do Exército): conforme certidão de tempo de serviço militar e extrato do CNIS (ID 435445882 e ID 529178346), o vínculo com as Forças Armadas vigorou de 02/07/1990 a 01/08/1994, perfazendo 4 anos e 1 mês (e não apenas até 01/07/1994 como lançado em equívoco material na planilha pericial); Vínculos urbanos comuns incontroversos e admitidos pelo próprio INSS (Sarkis Tecidos Ltda. de 26/01/1995 a 01/06/1995; C. B. S. Comercial de Bebidas Silveira Ltda. de 23/12/1996 a 01/12/1997; Humanos Consultoria e Mão de Obra Ltda. de 02/12/1997 a 01/03/1998; Talentos Consultoria e Serviços Ltda. de 02/03/1998 a 30/05/1998; e resíduo da Conseil Logística de 01/06/1998 a 30/09/2009): somam 1 ano, 10 meses e 4 dias de tempo estritamente comum. Somados os períodos comuns ao tempo especial convertido pelo fator 1,40, apura-se que, na DER em 02/04/2019, o autor contava com 35 anos e 16 dias de tempo de contribuição, além de 325 meses de carência (superior aos 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Ainda que se adotasse a data de término do serviço militar em 01/07/1994 (totalizando 34 anos, 11 meses e 14 dias em 02/04/2019), o autor faria jus à concessão do benefício com base na Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) para a data do encerramento do procedimento administrativo em 11/10/2019 (ou até 12/11/2019, véspera da EC nº 103/2019), momento em que já alcançava 35 anos, 5 meses e 25 dias de tempo contributivo. Contudo, demonstrado o tempo integral já na data de entrada do requerimento (02/04/2019), o benefício deve ser concedido desde a DER originária. Faz jus o autor, portanto, à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (espécie 42), calculada de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999), com efeitos financeiros a partir da DER em 02/04/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/06/1998 a 15/05/2009 e de 18/05/2009 a 02/04/2019, determinando ao INSS que proceda à averbação dos respectivos intervalos e realize a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (NB 190.301.657-3), de acordo com as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na DER em 02/04/2019; c) condenar o INSS a pagar as diferenças financeiras vencidas desde a DER (02/04/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da poupança a partir da citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); Sem custas, por isenção legal. Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor das diferenças das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, por se tratar de benefício previdenciário (Súmula STJ nº 111). Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face de a condenação não ultrapassar o valor de alçada previsto no CPC, art. 496, §3º, inciso I. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, se nada mais for requerido em termos de execução, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P. I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006642-63.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306 e VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM - BA44890 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de períodos de labor exercidos sob condições especiais em tempo comum, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regras anteriores à EC nº 103/2019), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER em 02/04/2019, NB 190.301.657-3), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. O autor sustentou, em síntese, que exerceu atividades laborativas exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos nocivos e cancerígenos (benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno e n-hexano) e ruído excessivo nos seguintes períodos: 01/06/1998 a 15/05/2009 (Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda.); 18/05/2009 a 02/04/2019 (Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda.). Alegou que, somados os períodos especiais convertidos aos vínculos urbanos comuns e ao tempo de serviço militar obrigatório, perfez mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral. Juntou procuração e documentos (IDs 435445867 a 435445892). A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de ID 465865355. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 529168387), sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inobservância de metodologia legal para aferição de ruído (NHO-01 e NEN) e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPC/EPI) neutralizadores do risco químico. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela aplicação das normas de transição da EC nº 103/2019, caso admitida a reafirmação da DER. Juntou cópia do processo administrativo (IDs 529168393 a 529178346). O autor ofertou réplica (ID 577855356), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (despacho de ID 674514980), com apresentação de quesitos pelas partes (IDs 698675462 e 741220981). Após substituições do perito e vistorias nas bases operacionais das empresas contratantes no Polo Petroquímico (Axé Integra e Garagem da VCI), o laudo pericial judicial foi colacionado ao feito no ID 2255698104. O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 2260128604), impugnando as conclusões atinentes à especialidade por agentes químicos. A parte autora manifestou-se no ID 2261304782, postulando o acolhimento do laudo pericial quanto à especialidade dos intervalos e apontando retificação no cômputo do tempo comum de serviço militar ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas na época própria. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/04/2019, o indeferimento ocorreu em 11/10/2019 e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2021, não transcorreu o lustro prescricional entre o termo inicial do direito e a propositura da demanda, restando inexistente qualquer prescrição de parcelas vencidas. Da comprovação da atividade especial. A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na época da efetiva prestação do trabalho. Até 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/1995), a comprovação da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou por submissão a agentes nocivos, cuja demonstração se dava por qualquer meio de prova (exceto ruído, que sempre exigiu laudo técnico). A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por presunção profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários emitidos pela empresa (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030). A partir de 14/10/1996 (MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatória a apresentação de formulário embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em demonstrações ambientais idôneas e assinado por responsável técnico legalmente habilitado. Da exposição a agentes cancerígenos (Benzeno) e da eficácia do EPI. No que concerne aos hidrocarbonetos aromáticos e, em especial, ao Benzeno (composto com registro CAS nº 000071-43-2), trata-se de agente químico nocivo classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, ostentando reconhecimento científico de carcinogenicidade em humanos. O art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), estabelece que a simples presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da efetiva exposição do segurado, prescindindo de dosimetria ou quantificação de limites de tolerância (avaliação meramente qualitativa). Em sintonia com esse regramento, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte diretriz jurisprudencial vinculante: No julgamento do Tema 213 da TNU: "A simples presença de agente químico cancerígeno no ambiente de trabalho (Grupo 1 da LINACH, com registro CAS) enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a análise puramente qualitativa"; No julgamento do Tema 170 da TNU: restou pacificado que a utilização de EPI, ainda que conste indicação formal de eficácia em formulário previdenciário, não elide a nocividade dos agentes cancerígenos inseridos no Grupo 1 da LINACH, em razão da gravidade da ação patogênica e dos riscos intrínsecos de absorção dérmica e inalatória. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), consolidou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI na eliminação integral do risco, a premissa norteadora deve ser o reconhecimento da atividade especial, sendo manifesto que, em relação aos carcinogênicos, inexiste nível seguro de exposição imune a risco biológico. Do exame dos períodos controvertidos. Passa-se à análise pormenorizada dos intervalos postulados: a) Período de 01/06/1998 a 15/05/2009 Empresa: Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda. Função: Motorista de Manutenção / Cargas. Enquadramento técnico: O laudo pericial judicial (ID 2255698104, fls. 8-10) constatou que, conquanto o autor ostentasse a função nominal de motorista, exercia suas atividades de condução e movimentação de cargas e socorro mecânico no interior das unidades industriais do Polo Petroquímico de Camaçari (BRASKEM S/A - Unidade de Insumos Básicos Q1), circulando de forma habitual e permanente por vias internas ladeadas por dutos, bombas, reatores e tubovias que transportam compostos orgânicos voláteis, inclusive benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno. O LTCAT carreado ao ID 2208018190 e o PPP de ID 435445881 ratificam a exposição a agentes químicos aromáticos derivados de petróleo e ao Benzeno (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964). Conclusão: Reconhece-se a especialidade do intervalo de 01/06/1998 a 15/05/2009, pela exposição qualitativa ao benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. b) Período de 18/05/2009 a 02/04/2019 (limitado à DER) Empresa: Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda. Função: Motorista de Ônibus / Transporte de Trabalhadores. Enquadramento técnico: Conforme apurado na vistoria presencial realizada pelo perito do juízo na Garagem da VCI e nas dependências industriais (ID 2255698104, fls. 5/9 e 33/36), o demandante cumpria jornada integral de 8 horas transportando os empregados no interior da planta petroquímica da BRASKEM (Q1), circulando ao lado de equipamentos de processo e tubulações industriais de produtos químicos aromáticos, com pontos de amostragem, válvulas e flanges com dispersão atmosférica constante de Benzeno (CAS 000071-43-2). O PPP e o LTCAT da Realsi confirmam o registro do agente químico Benzeno no ambiente de trabalho. Conforme assinalado pelo expert judicial, a exposição ao agente cancerígeno dava-se de maneira habitual, indissociável da prestação de serviços, inexistindo fornecimento de EPI específico para neutralização de vias respiratórias e dérmicas relativas ao risco químico. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do intervalo de 18/05/2009 a 02/04/2019 (DER), em razão da exposição contínua e qualitativa ao benzeno. Da contagem do tempo de contribuição e do direito ao benefício. A conversão do tempo especial em comum deve ser realizada mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40 (para o segurado do sexo masculino), nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Procedendo-se à conversão dos intervalos ora reconhecidos: De 01/06/1998 a 15/05/2009: 10 anos, 11 meses e 15 dias de atividade especial = 15 anos, 4 meses e 3 dias de tempo comum (acréscimo de 4 anos, 4 meses e 18 dias); De 18/05/2009 a 02/04/2019: 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade especial = 13 anos, 9 meses e 27 dias de tempo comum (acréscimo de 3 anos, 11 meses e 12 dias). Total de tempo especial reconhecido: 20 anos e 10 meses. Convertido em comum: 29 anos e 2 meses. No que tange ao tempo comum: Serviço Militar Obrigatório (Comando do Exército): conforme certidão de tempo de serviço militar e extrato do CNIS (ID 435445882 e ID 529178346), o vínculo com as Forças Armadas vigorou de 02/07/1990 a 01/08/1994, perfazendo 4 anos e 1 mês (e não apenas até 01/07/1994 como lançado em equívoco material na planilha pericial); Vínculos urbanos comuns incontroversos e admitidos pelo próprio INSS (Sarkis Tecidos Ltda. de 26/01/1995 a 01/06/1995; C. B. S. Comercial de Bebidas Silveira Ltda. de 23/12/1996 a 01/12/1997; Humanos Consultoria e Mão de Obra Ltda. de 02/12/1997 a 01/03/1998; Talentos Consultoria e Serviços Ltda. de 02/03/1998 a 30/05/1998; e resíduo da Conseil Logística de 01/06/1998 a 30/09/2009): somam 1 ano, 10 meses e 4 dias de tempo estritamente comum. Somados os períodos comuns ao tempo especial convertido pelo fator 1,40, apura-se que, na DER em 02/04/2019, o autor contava com 35 anos e 16 dias de tempo de contribuição, além de 325 meses de carência (superior aos 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Ainda que se adotasse a data de término do serviço militar em 01/07/1994 (totalizando 34 anos, 11 meses e 14 dias em 02/04/2019), o autor faria jus à concessão do benefício com base na Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) para a data do encerramento do procedimento administrativo em 11/10/2019 (ou até 12/11/2019, véspera da EC nº 103/2019), momento em que já alcançava 35 anos, 5 meses e 25 dias de tempo contributivo. Contudo, demonstrado o tempo integral já na data de entrada do requerimento (02/04/2019), o benefício deve ser concedido desde a DER originária. Faz jus o autor, portanto, à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (espécie 42), calculada de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999), com efeitos financeiros a partir da DER em 02/04/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/06/1998 a 15/05/2009 e de 18/05/2009 a 02/04/2019, determinando ao INSS que proceda à averbação dos respectivos intervalos e realize a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (NB 190.301.657-3), de acordo com as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na DER em 02/04/2019; c) condenar o INSS a pagar as diferenças financeiras vencidas desde a DER (02/04/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da poupança a partir da citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); Sem custas, por isenção legal. Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor das diferenças das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, por se tratar de benefício previdenciário (Súmula STJ nº 111). Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face de a condenação não ultrapassar o valor de alçada previsto no CPC, art. 496, §3º, inciso I. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, se nada mais for requerido em termos de execução, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P. I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA