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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2288197/SP (2026/0183112-0)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE:EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS:SAMUEL PASQUINI - SP185819
RICARDO AJONA - SP213980
EMBARGADO:ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADOS:MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
MIRELLA FURTADO DE CARVALHO FEITOSA - PE046403
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão que determinou a conversão do agravo em recurso especial para posterior análise das questões de mérito recursal (fls. 1.123/1.124)
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fl. 1.130):
[...] a agravada esclareceu que os fundamentos apresentados pela agravante, que foram elencados pelo Exmo. Relator na decisão embargada, não dizem respeito ao objeto da presente demanda.
Isto é, as razões recursais apresentadas não se associam à matéria de fato e direito discutida nos autos.
Com efeito, a ação foi ajuizada pela embargante na intenção de compelir a embargada a cumprir com sua obrigação de remanejamento das instalações existentes na rodovia e que representam interferência em obras a serem executadas pela concessionária.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada assim consignou:
Considerando as relevantes alegações formuladas pela agravante, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA