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1006639-51.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006639-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MARIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DE OLIVEIRA PIMENTA - DF41588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCIENE MARIA GOMES DAIANE DE OLIVEIRA PIMENTA - (OAB: DF41588) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275543250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1006639-51.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MARIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DE OLIVEIRA PIMENTA - DF41588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS foi intimado a cumprir a determinação constante do despacho de ID 2241466950, mas se manteve silente. Eis o teor do despacho: "Após implantado o benefício, a parte autora veio aos autos alegando que na sentença prolatada ficou determinada a DIP em 01/11/2025 mas na implantação do benefício foi considerada a DIP em 01/01/2026. Requereu a retificação da DIP pelo INSS. Compulsando os autos, observo que, de fato, o INSS implantou o benefício com DIP apenas em 01/01/2026, diferentemente do que foi determinado na sentença (DIP em 01/11/2025). É necessário que, inicialmente, o INSS corrija o erro na implantação realizada. Assim, intime-se o INSS(CEAB) a se manifestar, conclusivamente, demonstrando a retificação da DIP, que deverá ser 01/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, na hipótese de não ter havido o pagamento do período entre 01/11/2025 e 01/01/2026, deverá a autarquia ré promovê-lo via PAB, comprovando-o nos presentes autos. Após, dê-se vista ao INSS acerca da apresentação de cálculo pela parte autora, como já determinado retro." A parte autora manifestou requerendo nova intimação do INSS para que cumpra a determinação. Determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste conclusivamente nos autos. Na hipótese de não haver cumprimento/comprovação no prazo ora concedido, fica desde já determinada a aplicação de multa ao INSS no valor de R$1.000,00 (mil reais). Assim, em caso de descumprimento, quando for expedida a requisição de pagamento relacionada ao valor das parcelas vencidas do benefício nestes autos concedido, deverá ser expedida também a requisição para o pagamento da multa ora arbitrada. Já tendo sido expedida RPV dos atrasados, expeça-se apenas a relacionada à multa, se aplicada. Após, dê-se vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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