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1006639-27.2025.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA

    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006639-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE NERES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - PI2790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSILENE NERES DA CONCEICAO MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - (OAB: PI2790) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256413637 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006639-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE NERES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - PI2790 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal referente ao defeso de 2015/2016. Quanto ao prazo prescricional da pretensão, no julgamento do IRDR nº 81, a Primeira Seção do TRF da 1ª Região fixou as seguintes teses de caráter vinculante: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PUIL 0005388-34.20234.05.8104, endossou o entendimento do TRF da 1ª Região. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO-DEFESO. PRESCRIÇÃO. BIÊNIO 2015/2016. ADI 5.447 E ADPF 389. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMITIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por A. F. R. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, vinculada ao TRF da 5ª Região, que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do seguro-defeso referente ao período 2015/2016. O autor sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o trânsito em julgado das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.447 e ADPF 389) no Supremo Tribunal Federal, que declararam a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015, a qual suspendeu o pagamento do benefício naquele período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a pendência de julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais visando ao pagamento do seguro-defeso do biênio 2015/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência jurisprudencial foi demonstrada por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Acre e de Rondônia, que fixou o termo inicial da prescrição na data do julgamento da ADI 5 .447 e da ADPF 389 (21/05/2020). O acórdão recorrido adotou fundamentação em consonância com o entendimento do TRF da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 81, segundo o qual a pendência de controle concentrado de constitucionalidade não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais, pois não há previsão legal nesse sentido, e o controle difuso estava disponível aos interessados desde o início. A jurisprudência firmada no Tema 142 do STJ reforça a tese de que a existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede o exercício do direito de ação nem afeta a contagem do prazo prescricional para demandas individuais. Por essas razões, o acórdão recorrido deve ser mantido, fixando-se tese para orientar os demais casos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido admitido e não provido. Tese de julgamento: A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 189; CPC/2015, arts. 981 a 983; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: (TNU - PUIL: 00053883420234058104 CE, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, Data de Publicação: 24/11/2025) (destaquei) Assim, à luz dos precedentes supra, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para requerer o seguro defeso da competência de 2015/2016 foi 15/03/2016 e o termo final se deu em 15/03/2021, pois a ADI 5447 e a ADPF 389 não tiveram o condão de suspender o curso da prescrição. Igualmente, extrai-se que o ajuizamento de ação civil pública só será considerado uma causa interruptiva da prescrição para as demandas individuais, se o titular do direito tiver ajuizado a ação antes do transcurso do lustro prescricional e tiver requerido expressamente a suspensão do processo individual, nos termos do art.104doCDC. Na espécie, verifica-se que a parte autora propôs a presente demanda após o dia 15/03/2021, termo final do prazo prescricional, restando claro que a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Isso posto, o pedido não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, em observância aos entendimentos do TRF da 1ª Região e da TNU, reconheço a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas do seguro-defeso da competência de 2015/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,II, doCPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art.55da Lei nº9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente,intime-sea parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta,remetam-seos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal CAXIAS, 13 de maio de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA

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